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Jurisprudência


TJDF APC - 1022346-20140710062678APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVOCAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR PARCIALMENTE REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se cuida de inovação recursal a pretensão descrita na emenda à petição inicial, discutida e rebatida nos autos, inclusive na contestação.2. Não se conhece de alegação formulada apenas no apelo, constituindo inovação recursal.3. É faculdade do magistrado, ao apreciar tutela de evidência no julgamento, aplicar multa diária, de ofício, conforme dispõe o artigo 537 do CPC.4. Conforme dispõe o artigo 389 do Código Civil, o devedor deve arcar com as perdas e danos provenientes do descumprimento contratual.5. A compensação de valores é perfeitamente cabível, uma vez que não é dado a ninguém o enriquecimento sem causa em detrimento do outro (art. 884 do CC).6. Preliminar de inovação recursal parcialmente acolhida. Recurso do Autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso dos Réus conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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