TJDF APC - 1022367-20160110254480APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO (ART. 76, CPC). PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PERDAS E DANOS (ART. 475 CC). MULTA PENAL. REDUÇÃO (ART. 51, § 1º, CDC E ART. 413, CCB). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é intempestivo o recurso de apelação do advogado constituído após a publicação da sentença, quando inexistia para este intimação formal quanto ao inteiro teor da sentença.2. A suspensão do feito para sanar vícios processuais está prevista no art. 76 do CPC.3. Para surtir efeito jurídico, o pedido de desistência recursal deve ser expresso.4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre empresa de construção civil e o promitente comprador do imóvel (arts. 2º e 3º, CDC).5. Cabe indenização por perdas e danos à parte lesada pelo inadimplemento contratual (art. 475 do Código Civil).6. Nas rescisões de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por desistência do promitente comprador, tem-se reduzido a cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor por ele pago, por ser mais equânime ao consumidor. (art. 51, § 1º, do CDC e art. 413 do CCB).7. Preliminar de intempestividade rejeitada.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO (ART. 76, CPC). PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PERDAS E DANOS (ART. 475 CC). MULTA PENAL. REDUÇÃO (ART. 51, § 1º, CDC E ART. 413, CCB). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é intempestivo o recurso de apelação do advogado constituído após a publicação da sentença, quando inexistia para este intimação formal quanto ao inteiro teor da sentença.2. A suspensão do feito para sanar vícios processuais está prevista no art. 76 do CPC.3. Para surtir efeito jurídico, o pedido de desistência recursal deve ser expresso.4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre empresa de construção civil e o promitente comprador do imóvel (arts. 2º e 3º, CDC).5. Cabe indenização por perdas e danos à parte lesada pelo inadimplemento contratual (art. 475 do Código Civil).6. Nas rescisões de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por desistência do promitente comprador, tem-se reduzido a cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor por ele pago, por ser mais equânime ao consumidor. (art. 51, § 1º, do CDC e art. 413 do CCB).7. Preliminar de intempestividade rejeitada.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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