TJDF APC - 1022380-20170110093337APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. SINDICATO. ARTIGO 8º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PROCESSO COLETIVO. ARTIGO 95, CDC - PERMISSÃO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS INDIVIDUALMENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MORAL, HONRA, VIDA PRIVADA OU INTIMIDADE DAS VÍTIMAS. APELO DO DISTRITO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NOS TERMOS DA LEI 9.497/1997. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alegitimidade do SINPRO-DF, para propor a presente demanda no interesse de seus associados, encontra-se prevista no artigo 8º, inciso III da Constituição Federal quando dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 2. O processo coletivo deve observar o princípio da integração do microssistema processual coletivo, que exige o diálogo entre as normas que tratam do processo coletivo no Brasil, mormente entre a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.3. O artigo 95 do CDC permite a formulação de pedido mediato genérico em sede de tutela coletiva, a ser apurado individualmente por ocasião do cumprimento de sentença.4. Resta patente o ilícito perpetrado pela Administração Pública, consistente no pagamento em atraso das folhas de novembro e dezembro de 2014, em descumprimento ao disposto na Lei Orgânica do DF e na Lei Complementar 840/2011.5. Responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, prescindindo da demonstração da culpa ou dolo na prática do ilícito.6. Tratando-se de ação coletiva, cada servidor, individualmente, deverá por ocasião do cumprimento de sentença, demonstrar o prejuízo advindo do atraso, bem como quantificá-lo.7. Não se pode falar que os acontecimentos narrados nos autos tenham violado a intimidade, vida privada, honra ou imagem dos substituídos do autor de forma a ensejar a condenação pleiteada no montante de R$ 5.000,00 para cada filiado, devendo ser indeferida a indenização por danos morais.8. Em casos de mora do devedor, a atualização monetária da dívida até o efetivo pagamento se presta a recompor a moeda, preservando o valor devido. Desta forma, incidem sobre a dívida, juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil.9.Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, correta a sentença que fixa a atualização nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, utilizando os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.10. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. SINDICATO. ARTIGO 8º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PROCESSO COLETIVO. ARTIGO 95, CDC - PERMISSÃO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS INDIVIDUALMENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MORAL, HONRA, VIDA PRIVADA OU INTIMIDADE DAS VÍTIMAS. APELO DO DISTRITO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NOS TERMOS DA LEI 9.497/1997. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alegitimidade do SINPRO-DF, para propor a presente demanda no interesse de seus associados, encontra-se prevista no artigo 8º, inciso III da Constituição Federal quando dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 2. O processo coletivo deve observar o princípio da integração do microssistema processual coletivo, que exige o diálogo entre as normas que tratam do processo coletivo no Brasil, mormente entre a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.3. O artigo 95 do CDC permite a formulação de pedido mediato genérico em sede de tutela coletiva, a ser apurado individualmente por ocasião do cumprimento de sentença.4. Resta patente o ilícito perpetrado pela Administração Pública, consistente no pagamento em atraso das folhas de novembro e dezembro de 2014, em descumprimento ao disposto na Lei Orgânica do DF e na Lei Complementar 840/2011.5. Responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, prescindindo da demonstração da culpa ou dolo na prática do ilícito.6. Tratando-se de ação coletiva, cada servidor, individualmente, deverá por ocasião do cumprimento de sentença, demonstrar o prejuízo advindo do atraso, bem como quantificá-lo.7. Não se pode falar que os acontecimentos narrados nos autos tenham violado a intimidade, vida privada, honra ou imagem dos substituídos do autor de forma a ensejar a condenação pleiteada no montante de R$ 5.000,00 para cada filiado, devendo ser indeferida a indenização por danos morais.8. Em casos de mora do devedor, a atualização monetária da dívida até o efetivo pagamento se presta a recompor a moeda, preservando o valor devido. Desta forma, incidem sobre a dívida, juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil.9.Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, correta a sentença que fixa a atualização nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, utilizando os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.10. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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