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Jurisprudência


TJDF APC - 1022413-20160110229074APC

Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SPE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO.1. A Sociedade de Propósito Específico - SPE não é um tipo societário, mas uma pessoa jurídica criada com a finalidade única de executar um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto específico, figurando como instrumento da empresa controladora. Nesta linha, há legitimidade de todo o grupo econômico para compor o polo passivo das ações de rescisão contratual.2. O excesso de chuvas e a falta de mão de obra qualificada não caracterizam caso fortuito ou força maior por se tratar de situação previsível no ramo da construção civil, inaptas a justificar a extrapolação do prazo estabelecido em contrato para a entrega do imóvel. Essas hipóteses configuram tão somente fortuito interno, que não afasta a responsabilidade das construtoras pela mora. Precedentes.3. A rescisão do contrato por culpa exclusiva das construtoras acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequênte devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ.4. Os serviços de corretagem e de assessoria técnico-imobiliária são caso seja reconhecida a irregularidade na prestação convencionada, a promitente vendedora é parte legítima para compor a demanda de restituição dos valores pagos. Precedente. Recurso Repetitivo: STJ, REsp nº 1.551.951/SP.5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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