TJDF APC - 1022419-20160110056544APC
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ART. 1.013 DO CPC/2015. INOVAÇÃO PROCESSUAL RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AFASTAMENTO.1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva.2. A falta de prévio requerimento na via administrativa de indenização ou de reembolso caracteriza ausência do interesse processual, impedindo a análise pelo Poder Judiciário.3. A indenização por dano material necessita de comprovação do prejuízo financeiro sofrido. 4. Na análise das provas, o juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada.5. O efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC/2015 não abarca eventual discussão apresentada apenas em sede de recurso por configurar inovação processual não contraditada e/ou julgada na primeira instância que acarreta supressão de instância.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ART. 1.013 DO CPC/2015. INOVAÇÃO PROCESSUAL RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AFASTAMENTO.1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva.2. A falta de prévio requerimento na via administrativa de indenização ou de reembolso caracteriza ausência do interesse processual, impedindo a análise pelo Poder Judiciário.3. A indenização por dano material necessita de comprovação do prejuízo financeiro sofrido. 4. Na análise das provas, o juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada.5. O efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC/2015 não abarca eventual discussão apresentada apenas em sede de recurso por configurar inovação processual não contraditada e/ou julgada na primeira instância que acarreta supressão de instância.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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