TJDF APC - 1022487-20140710137309APC
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - MULTA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO INCONTROVERSOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA 1ª RÉ E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA 2ª RÉ1. Indefere-se a produção de prova oral se a questão é de direito e está devidamente comprovada nos autos, não configurando cerceamento de defesa.2. Rescindido o contrato por culpa das rés, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive a comissão de corretagem (Súmula 543 do STJ).3. Configurada a culpa das rés no atraso na entrega do imóvel, é devida a multa contratual sobre do preço do imóvel.4. A correção monetária deve incidir sobre o valor principal pago pelos autores, contando-se de cada desembolso.5. A ausência de impugnação das contestações apresentadas pelos réus não torna incontroversos os fatos narrados nas peças de defesa, quando há provas nos autos que corroboram os fatos e as alegações dos autores.6. As empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor pois integram a cadeia de consumo (art. 7º, § único do CDC).7. Deu-se parcial provimento ao apelo da 1ª ré e negou-se provimento ao apelo da 2ª ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - MULTA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO INCONTROVERSOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA 1ª RÉ E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA 2ª RÉ1. Indefere-se a produção de prova oral se a questão é de direito e está devidamente comprovada nos autos, não configurando cerceamento de defesa.2. Rescindido o contrato por culpa das rés, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive a comissão de corretagem (Súmula 543 do STJ).3. Configurada a culpa das rés no atraso na entrega do imóvel, é devida a multa contratual sobre do preço do imóvel.4. A correção monetária deve incidir sobre o valor principal pago pelos autores, contando-se de cada desembolso.5. A ausência de impugnação das contestações apresentadas pelos réus não torna incontroversos os fatos narrados nas peças de defesa, quando há provas nos autos que corroboram os fatos e as alegações dos autores.6. As empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor pois integram a cadeia de consumo (art. 7º, § único do CDC).7. Deu-se parcial provimento ao apelo da 1ª ré e negou-se provimento ao apelo da 2ª ré.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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