- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1022644-20140310052895APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. QUEDA DE BANNER NO PÉ DA CONSUMIDORA. LOJA NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES. CONSULTAS MÉDICAS E FISIOTERAPIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA A EVENTO FUTURO E INCERTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e estéticos, que condenou os réus ao pagamento de consultas médicas e fisioterapias eventualmente necessárias, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos estéticos. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão de a apelada se enquadrar no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e as rés no de fornecedoras (art. 3º do CDC). 2.1. Dessa forma, ainda que o segundo apelante alegue que o dano causado à apelada tenha sido fruto de caso fortuito e que não contribuiu para o ocorrido, evidencia-se sua responsabilidade pelo acidente, na forma preconizada pelo art. 14°, caput, do CDC. 2.2. O shopping center torna-se atrativo ao público exatamente porque oferece diversos tipos de mercadorias e serviços para consumo, e, igualmente, maior segurança e conforto, o que o distingue das demais atividades de comércio, devendo, assim, primar pela integridade física dos consumidores. 2.3. O evento danoso não pode ser tratado como caso fortuito para os fins de exclusão da responsabilidade civil, pois o acidente com a apelada ocorreu dentro de área sob a administração do shopping, qual seja a praça de alimentação. 2.4. Tendo em vista que o shopping mostra-se como beneficiário direto da atividade desenvolvida pela loja envolvida no acidente, não há dúvidas de que é responsável solidário. 3. De início, não cabe qualquer alegação da primeira apelante no sentido de que o evento danoso foi causado por uma criança, tendo em vista que não há qualquer prova acerca disso e também, porque, sendo fornecedora de serviços é de sua obrigação oferecer instalações que não ofereçam risco aos seus consumidores, devendo contar com a possibilidade de esbarrões nos itens expostos para o público. 4. O dano moral emerge da própria conduta lesiva, prescindindo de prova. 4.1. No presente caso, não pode ser desconsiderado que a vítima teve grave fratura no pé decorrente de acidente ocorrido no estabelecimento comercial da primeira apelante, com banner utilizado para propaganda de seus produtos, o que desencadeou uma longa e dolorosa espera até o devido atendimento ambulatorial, a realização de exames, procedimentos médicos e uma cirurgia, sem contar a angústia e a agonia sofridas ao longo de seu processo de recuperação. 4.2. Apesar da primeira apelante ter prestado auxílio à apelada é inegável seu sofrimento, diante do longo tratamento experimentado na busca por sua recuperação. 4.3. A indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento da vítima, devendo o valor da indenização ser fixado, em montante razoável, com prudência e moderação. 4.4. Verificando-se a extensão dos prejuízos causados, o descuido das rés e sua capacidade econômico-financeira, o valor fixado no juízo a quo, a título de compensação por danos morais, mostra-se suficiente e necessário para prevenir e reparar o dano. 5. Para que ocorra o dano estético, basta a degradação física sofrida pela vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. 5.1. O dano estético está caracterizado pela fratura exposta de 5º metatarso de pé esquerdo, que resultou em nítida diminuição da amplitude de movimentos de dorso flexão, flexão plantar e extensão e flexão dos dedos do pé esquerdo, gerando cicatriz cirúrgica de seis centímetros de comprimento na face dorsal e medial do pé (...), conforme laudo pericial juntado aos autos. 5.2. Nesse sentido, verifica-se que a apelada acabou sofrendo lesão anormal e definitiva em razão do evento danoso ocorrido, razão pela qual o valor dano estético fixado na primeira instância mostra-se suficiente para compensar a repercussão que a lesão permanente trará na vida da apelada. 6. Quanto à obrigação de fazer, relativa ao pagamento de tratamento fisioterápico ou consultas médicas futuras da apelada, não restou demonstrado nos autos a necessidade de tais tratamentos, até porque o acidente danoso se deu em dezembro de 2013 e desde tal período transcorreu bastante tempo sem que a recorrida buscasse qualquer auxílio das recorrentes nesses quesitos. 6.1. Também, cabe ressaltar que apenas foram juntados aos autos orçamentos de tratamentos fisioterápicos buscados pela apelada, mas que não foram objeto de prescrição médica. 6.2. Assim, diante da ausência de comprovação de que tais despesas são necessárias deve ser julgado procedente o pedido das recorrentes acerca de tal ponto. 6.3 Para arrematar não há como se obrigar ao pagamento de despesas referentes a futuro e incerto. 7. Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT