TJDF APC - 1022657-20130110423857APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXECUÇÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de sociedade empresarial, cumulado com devolução do valor pago e repetição em dobro das arras. 1.1. Reconvenção pleiteando a rescisão por culpa dos autores, acrescida de indenização por danos morais. 2.Na origem, os autores (compradores) alegaram ter celebrado com os réus (vendedores) contrato de promessa de compra e venda da sociedade Viva Frama Drogaria e Perfumaria ltda - Me, pelo qual pagaram R$ 50.000,00 a título de sinal, do total de R$ 230.000,00. 2.1. Culpam os réus pela rescisão do contrato, ao argumento de que a má situação financeira da empresa (existência de débitos fiscais, trabalhistas, e com fornecedores além de problemas com clientes) foi dolosamente omitida pelos vendedores. 2.2 Estes, requereram a devolução em dobro do valor pago a título de sinal/arras referente ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 3.O art. 138 do Código Civil estabelece que a anulação do negócio jurídico por erro ignorância exige a comprovação de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal. 3.1. O art. 139 elenca como erro substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. 4.No caso, não há prova de vícios quanto aos elementos essenciais do negócio, tendo sido comprovado que os autores não buscaram todas as informações necessárias sobre o negócio antes da assinatura do contrato. 4.1. Cabe ao promitente comprador, no caso os autores, se resguardar antes de celebrar o negócio empresarial, tomando conhecimento da real situação da sociedade empresária, sobretudo porque lhes foram fornecidos os dados do responsável pela contabilidade da empresa. 5.As arras objetivam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contratante que não deu causa ao inadimplemento contratual. 5.1 No caso, os autores?apelantes foram os responsáveis pela não execução do contrato. 5.1 Como salientado pelo Magistrado sentenciante, Estimo proceder o primeiro pedido. Foram os autores que não executaram o contrato. Devolveram o estabelecimento de forma, ao que tudo indica, dramática, deixando as chaves sobre o balcão. Portanto, é cabível a aplicação da primeira parte do art. 418 do Código Civil: Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; Mas não procede o segundo. Isso porque é excessiva a cláusula penal: se há previsão de arras, não é cabível a aplicação da cláusula penal, pois ambas teriam a mesma finalidade - pré liquidar perdas e danos (art. 419 do Código Civil). Não se podem acumular (sic). 5.2 Nesse sentido, a regra do art. 418 do Código Civil, onde consta que Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as (...). 5.3Na lição de Orlando Gomes, sobre as arras ou sinal: As arras confirmatórias consistem na entrega de quantia ou coisa, feito por um contraente ao outro, em firmeza do contrato e como garantia de que será cumprido. Firmam a presunção de acordo final e tornam obrigatório o contrato. Usam-se, precisamente, para impedir o arrependimento de qualquer das partes. As arras penitenciais consistem na entrega de quantia feita por um contratante ao outro, ficando os dois com o direito de arrependimento, se deixarem de concluir o contrato ou o desfizerem (in: Obrigações, p. 191). 6.Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXECUÇÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de sociedade empresarial, cumulado com devolução do valor pago e repetição em dobro das arras. 1.1. Reconvenção pleiteando a rescisão por culpa dos autores, acrescida de indenização por danos morais. 2.Na origem, os autores (compradores) alegaram ter celebrado com os réus (vendedores) contrato de promessa de compra e venda da sociedade Viva Frama Drogaria e Perfumaria ltda - Me, pelo qual pagaram R$ 50.000,00 a título de sinal, do total de R$ 230.000,00. 2.1. Culpam os réus pela rescisão do contrato, ao argumento de que a má situação financeira da empresa (existência de débitos fiscais, trabalhistas, e com fornecedores além de problemas com clientes) foi dolosamente omitida pelos vendedores. 2.2 Estes, requereram a devolução em dobro do valor pago a título de sinal/arras referente ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 3.O art. 138 do Código Civil estabelece que a anulação do negócio jurídico por erro ignorância exige a comprovação de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal. 3.1. O art. 139 elenca como erro substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. 4.No caso, não há prova de vícios quanto aos elementos essenciais do negócio, tendo sido comprovado que os autores não buscaram todas as informações necessárias sobre o negócio antes da assinatura do contrato. 4.1. Cabe ao promitente comprador, no caso os autores, se resguardar antes de celebrar o negócio empresarial, tomando conhecimento da real situação da sociedade empresária, sobretudo porque lhes foram fornecidos os dados do responsável pela contabilidade da empresa. 5.As arras objetivam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contratante que não deu causa ao inadimplemento contratual. 5.1 No caso, os autores?apelantes foram os responsáveis pela não execução do contrato. 5.1 Como salientado pelo Magistrado sentenciante, Estimo proceder o primeiro pedido. Foram os autores que não executaram o contrato. Devolveram o estabelecimento de forma, ao que tudo indica, dramática, deixando as chaves sobre o balcão. Portanto, é cabível a aplicação da primeira parte do art. 418 do Código Civil: Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; Mas não procede o segundo. Isso porque é excessiva a cláusula penal: se há previsão de arras, não é cabível a aplicação da cláusula penal, pois ambas teriam a mesma finalidade - pré liquidar perdas e danos (art. 419 do Código Civil). Não se podem acumular (sic). 5.2 Nesse sentido, a regra do art. 418 do Código Civil, onde consta que Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as (...). 5.3Na lição de Orlando Gomes, sobre as arras ou sinal: As arras confirmatórias consistem na entrega de quantia ou coisa, feito por um contraente ao outro, em firmeza do contrato e como garantia de que será cumprido. Firmam a presunção de acordo final e tornam obrigatório o contrato. Usam-se, precisamente, para impedir o arrependimento de qualquer das partes. As arras penitenciais consistem na entrega de quantia feita por um contratante ao outro, ficando os dois com o direito de arrependimento, se deixarem de concluir o contrato ou o desfizerem (in: Obrigações, p. 191). 6.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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