TJDF APC - 1022661-20150710247034APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INTERESSE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO FINAL. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção c/c restituição de valores e indenização por lucros cessantes. 1.1. Apelo da construtora, contra sentença que julgou procedentes os pedidos.2. A consumidora que pleiteia a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, o ressarcimento de quantia paga e indenização por lucros cessantes, possui interesse processual, porque persegue uma finalidade útil com o processo, qual seja, buscar satisfazer interesse substancial. 2.1. Não há que se falar em incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual com a reparação pelos danos suportados, devido a expressa previsão legal, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil.3. A consumidora tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediu a rescisão do contrato simplesmente porque desistiu de adquirir a unidade, mas porque a ré não entregou o bem na data combinada. 3.1. Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, DJe 31/08/2015)4. As alegações de excesso de chuvas e falta de mão de obra e de material não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. 4.1. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por tal motivo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou força maior. 4.2. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores.5. A simples devolução dos valores pagos não é capaz de suprir os prejuízos sofridos, por força do disposto no artigo 402 do Código Civil. 5.1. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/12/2015).6. O adimplemento da obrigação de entrega de imóvel na planta ocorre somente com a disponibilização da unidade ao comprador e não com a emissão do habite-se. 6.1. Como no caso não houve a entrega das chaves, o termo final da mora deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que declarou a rescisão contratual. 6.2. (...) Em se tratando de rescisão contratual firmada judicialmente, fixa-se o termo final da multa moratória a data da decisão que rescindiu o contrato firmado entre as partes.(...) (20150110828486APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 30/08/2016).7. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.8. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INTERESSE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO FINAL. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção c/c restituição de valores e indenização por lucros cessantes. 1.1. Apelo da construtora, contra sentença que julgou procedentes os pedidos.2. A consumidora que pleiteia a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, o ressarcimento de quantia paga e indenização por lucros cessantes, possui interesse processual, porque persegue uma finalidade útil com o processo, qual seja, buscar satisfazer interesse substancial. 2.1. Não há que se falar em incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual com a reparação pelos danos suportados, devido a expressa previsão legal, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil.3. A consumidora tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediu a rescisão do contrato simplesmente porque desistiu de adquirir a unidade, mas porque a ré não entregou o bem na data combinada. 3.1. Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, DJe 31/08/2015)4. As alegações de excesso de chuvas e falta de mão de obra e de material não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. 4.1. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por tal motivo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou força maior. 4.2. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores.5. A simples devolução dos valores pagos não é capaz de suprir os prejuízos sofridos, por força do disposto no artigo 402 do Código Civil. 5.1. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/12/2015).6. O adimplemento da obrigação de entrega de imóvel na planta ocorre somente com a disponibilização da unidade ao comprador e não com a emissão do habite-se. 6.1. Como no caso não houve a entrega das chaves, o termo final da mora deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que declarou a rescisão contratual. 6.2. (...) Em se tratando de rescisão contratual firmada judicialmente, fixa-se o termo final da multa moratória a data da decisão que rescindiu o contrato firmado entre as partes.(...) (20150110828486APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 30/08/2016).7. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.8. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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