TJDF APC - 1022678-20160110413939APC
DIREITO CIVIL. FAMILIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 100 DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ART. 507 DO CPC. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA A EX-CÔNJUGE. ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO EM 23 DE SETEMBRO DE 2014. AÇÃO DE EXONERAÇÃO AJUIZADA EM 13 DE ABRIL DE 2016, MENOS DE DOIS ANOS DEPOIS DAQUELA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ART. 1699 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA ESTABELECIDA EM ACORDO DE DIVÓRCIO. APELO PROVIDO.1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exoneração de pensão alimentícia paga à ex-esposa. 1.1 Acordo de divórcio homologado em 23 de setembro de 2014. 1.2 Ação de exoneração proposta em 13 de abril de 2016.2. Gratuidade de Justiça. 1.1 O art. 100 do CPC estabelece que deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.2.1. Na hipótese dos autos, a gratuidade foi deferida em 07 de outubro de 2016. 2.1.1 Trata-se de questão preclusa, porquanto o autor não se manifestou no momento apropriado. 2.2 Inteligência do art. 507 do CPC.3. Caso concreto. Ação de exoneração de alimentos, sob a alegação de alteração na possibilidade financeira do autor/apelado, por ter se casado novamente e por sua nova esposa ter adquirido a tutela de seu sobrinho. 3.1 Motivos, à evidência, ainda que verdadeiros, insuficientes para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo.4. Porquanto. Para o acolhimento do pedido de exoneração de alimentos, faz-se necessário a prova da alteração na condição financeira do alimentante, após a fixação da verba, ou da modificação das necessidades daquele que recebe o benefício, competindo, ao autor da ação, desincumbir-se de seu fardo probatório em comprovar a alteração da situação fática de modo a amparar sua pretensão.4.1. Embora o apelado tenha sustentado que os alimentos objetivaram a reestruturação do alimentanda após o divórcio, não consta, no acordo, qualquer menção a este fato. 4.2 Ademais, tal alegação se mostra ainda mais inverossímil quando se observa que a requerida é uma idosa de sessenta e dois anos de idade, que foi casada por mais de trinta anos com o alimentante e não mais está inserida no mercado de trabalho há pelo menos seis anos.4.2. Além disto, apesar de o autor ter contraído novo matrimônio, a constituição de nova família, mediante escritura de união estável, é anterior ao acordo de divórcio que fixou os alimentos da requerida. 4.3. Embora o ex-cônjuge tenha demonstrado ter acolhido em seu lar um sobrinho de sua nova esposa, esta situação familiar não é suficiente para extinguir a pensão alimentícia estabelecida durante seu divórcio, uma vez que não foi demonstrada a alteração de sua capacidade financeira, além de que a tutela do jovem foi extinta com a sua maioridade. 4.4. Ademais, no momento do divórcio os bens do casal foram divididos de forma igualitária, não configurando modificação da situação econômica das partes que elas aluguem seus imóveis, que ganhem rendimentos provenientes de seus investimentos ou que recebam participações nos lucros de empresa mencionada no acordo. 4.5. Assim, não foram produzidas provas de que houve alteração dos motivos que levaram as partes a acordarem a verba alimentar. Dentro deste contexto, o autor, ora apelado, não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não demonstrando a existência de significativa modificação do binômio necessidade e possibilidade apta a amparar exoneração da pensão alimentícia.5. Razões expostas no agravo de instrumento 2016 00 20302134, julgado em 21 de setembro de 2016.6. Apelo provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMILIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 100 DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ART. 507 DO CPC. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA A EX-CÔNJUGE. ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO EM 23 DE SETEMBRO DE 2014. AÇÃO DE EXONERAÇÃO AJUIZADA EM 13 DE ABRIL DE 2016, MENOS DE DOIS ANOS DEPOIS DAQUELA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ART. 1699 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA ESTABELECIDA EM ACORDO DE DIVÓRCIO. APELO PROVIDO.1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exoneração de pensão alimentícia paga à ex-esposa. 1.1 Acordo de divórcio homologado em 23 de setembro de 2014. 1.2 Ação de exoneração proposta em 13 de abril de 2016.2. Gratuidade de Justiça. 1.1 O art. 100 do CPC estabelece que deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.2.1. Na hipótese dos autos, a gratuidade foi deferida em 07 de outubro de 2016. 2.1.1 Trata-se de questão preclusa, porquanto o autor não se manifestou no momento apropriado. 2.2 Inteligência do art. 507 do CPC.3. Caso concreto. Ação de exoneração de alimentos, sob a alegação de alteração na possibilidade financeira do autor/apelado, por ter se casado novamente e por sua nova esposa ter adquirido a tutela de seu sobrinho. 3.1 Motivos, à evidência, ainda que verdadeiros, insuficientes para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo.4. Porquanto. Para o acolhimento do pedido de exoneração de alimentos, faz-se necessário a prova da alteração na condição financeira do alimentante, após a fixação da verba, ou da modificação das necessidades daquele que recebe o benefício, competindo, ao autor da ação, desincumbir-se de seu fardo probatório em comprovar a alteração da situação fática de modo a amparar sua pretensão.4.1. Embora o apelado tenha sustentado que os alimentos objetivaram a reestruturação do alimentanda após o divórcio, não consta, no acordo, qualquer menção a este fato. 4.2 Ademais, tal alegação se mostra ainda mais inverossímil quando se observa que a requerida é uma idosa de sessenta e dois anos de idade, que foi casada por mais de trinta anos com o alimentante e não mais está inserida no mercado de trabalho há pelo menos seis anos.4.2. Além disto, apesar de o autor ter contraído novo matrimônio, a constituição de nova família, mediante escritura de união estável, é anterior ao acordo de divórcio que fixou os alimentos da requerida. 4.3. Embora o ex-cônjuge tenha demonstrado ter acolhido em seu lar um sobrinho de sua nova esposa, esta situação familiar não é suficiente para extinguir a pensão alimentícia estabelecida durante seu divórcio, uma vez que não foi demonstrada a alteração de sua capacidade financeira, além de que a tutela do jovem foi extinta com a sua maioridade. 4.4. Ademais, no momento do divórcio os bens do casal foram divididos de forma igualitária, não configurando modificação da situação econômica das partes que elas aluguem seus imóveis, que ganhem rendimentos provenientes de seus investimentos ou que recebam participações nos lucros de empresa mencionada no acordo. 4.5. Assim, não foram produzidas provas de que houve alteração dos motivos que levaram as partes a acordarem a verba alimentar. Dentro deste contexto, o autor, ora apelado, não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não demonstrando a existência de significativa modificação do binômio necessidade e possibilidade apta a amparar exoneração da pensão alimentícia.5. Razões expostas no agravo de instrumento 2016 00 20302134, julgado em 21 de setembro de 2016.6. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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