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Jurisprudência


TJDF APC - 1022693-20140710207354APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RÉU E SEGURADORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO, QUE TERIA INVADIDO A FAIXA DE TRÁFEGO EM SENTIDO CONTRÁRIO, SEM ATENTAR-SE PARA A APROXIMAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. SOLIDARIEDADE. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NÃO COMPROVAÇÂO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. ADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. APELOS IMPROVIDOS. 1. Ação de conhecimento com pedido de indenização de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, proposta com litisconsórcio passivo entre motorista e seguradora. 1.1. Sentença de parcial procedência, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do valor integral do veículo, com base na tabela Fipe da época do acidente. 2. Ao disciplinar a responsabilidade civil, o art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2.2. Ato ilícito, conforme prescrito pelo art. 186 do Código Civil configura-se por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem. 3. A culpa concorrente exige que todos envolvidos no sinistro tenham concorrido para o resultado. 3.1. No caso dos autos, as provas convergem para a culpa exclusiva do réu, que conduziu seu veículo para a faixa contrária sem observar que as condições de tráfego não possibilitavam a manobra. 4. A indenização securitária, segundo consta da apólice, deve considerar o Valor de Mercado Referenciado, através da Tabela: Fipe. 4.1. Aplicação do art. 944 do Código Civil, onde consta que A indenização mede-se pela extensão do dano. 4.2. Valor apurado de acordo com o ano de modelo, e não o de fabricação. 4.3. Nesse sentido: (...) 1. Se há previsão na apólice do seguro de que a indenização integral do veículo será paga mediante a utilização da Tabela FIPE do mês em que for paga a indenização, não merece guarida a pretensão do autor/apelante de que seja indenizado no valor da nota fiscal do veículo.(...). (20150710165224APC, Relator: Josapha Francisco Dos Santos 5ª Turma Cível, DJE: 31/01/2017). 5. Tratando-se de responsabilidade civil, por ato ilícito ou extracontratual, a correção monetária e os juros fluem do efetivo prejuízo, isto é, do evento danoso. 5.1. Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 5.2. Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 5.3 Enfim. (...) 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 6. É dizer ainda: a seguradora não pode ser responsabilizada exclusivamente por acidente de veículo. 6.1. Súmula 529/STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. 7. O pagamento da indenização pela seguradora não pode ser condicionada à baixa do gravame de alienação fiduciária. 7.1. Além de extrapolar o objeto da demanda, a seguradora não pode pleitear em nome próprio direito de crédito de titularidade do agente financeiro, que sequer é parte na demanda. 8. Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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