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Jurisprudência


TJDF APC - 1022706-20161410016892APC

Ementa
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. DEVER DE SUSTENTO. BIONÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GENITOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR DO PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DESCABIDA. ARTS. 1694 E 1699 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. SUSPENSO O PAGAMENTO POR 5 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de alimentos, que julgou improcedente a redução do encargo pretendida de 70% (setenta por cento) do salário mínimo para 57% (cinquenta e sete por cento).2. Alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, tais como, saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação, lazer, entre outras. 2.1. A respeito, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, que Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.3. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira de quem postula (art. 1.699, do Código Civil). 3.1. Basta analisar, das provas carreadas aos autos, se o apelante logrou êxito em comprovar, efetivamente, se houve alteração para pior da capacidade contributiva que tinha ao tempo em que a verba alimentar foi fixada, ou se, na verdade, a modificação teria ocorrido nas necessidades de quem os recebe, a fim de se auferir se lhe assiste razão ou não.4. A obrigação alimentar ora analisada resulta do dever de sustento. 4.1. Com efeito, traduz-se no dever de sustento do pai em relação a sua filha menor. 4.2. É ato unilateral e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente. 4.3. Decorre do poder familiar, havendo posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre exigível, seja dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores, tal como a lei faculta.5. In casu, a questão sobre a possibilidade ou não de pagar os alimentos foi devidamente analisada na sentença, tendo inclusive observado o julgador para o fato de que o apelante não juntou prova suficiente aos autos que comprovasse que o pagamento da verba alimentar vem lhe causando prejuízo financeiro. 5.1. Com efeito, ponderando os argumentos sustentados acima, vê-se que de um lado existem as necessidades da menor que são presumidas e variadas, pois na faixa etária que ostenta (adolescência) os gastos só aumentam, por outro lado, a situação do genitor não sofreu qualquer alteração demonstrada nos autos. 5.2. Assim, verifica-se que o apelante não logrou êxito em provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, em relação à diminuição de sua capacidade econômico-financeira de continuar prestando alimentos no quantum estipulado na sentença.6. A intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), foi a de evitar recursos abusivos. 6.1. Assim, no presente caso, mostra-se aplicável o referido artigo, pois o recurso de apelação interposto pelo recorrente foi julgado improcedente, tendo em vista que a sentença proferida não merece reparos. 6.2. Desta feita, devem ser majorados os honorários advocatícios do patrono do apelado para R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspendendo-se a exigibilidade da obrigação pelo prazo processual de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC).7. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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