main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1022714-20150310174127APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. APELO DESPROVIDO.1. Histórico. A questão posta em julgamento cinge-se em analisar a alegada responsabilidade dos requeridos, em razão de acidente de trânsito envolvendo o caminhão de propriedade da primeira ré, que estava sendo conduzido pelo segundo requerido, bem como a extensão dos danos sofridos pelo autor decorrente desse fato. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação na sentença. 2.1. É válida a sentença que traz a necessária fundamentação, expressando, com clareza, a motivação porque considera adequado o arbitramento do valor indenizatório.3. Os danos morais decorrem do sofrimento suportado pelo autor, em decorrência do acidente. Em que pese não existam critérios legais objetivos que orientem a fixação do valor reparatório, deve-se considerar que esta reparação não tem por finalidade estabelecer o chamado pretium doloris, mas sim proporcionar uma satisfação que, sob o aspecto material, represente uma soma em dinheiro capaz de amenizar a amargura da ofensa, ao tempo em que cumpre um caráter punitivo e pedagógico, no sentido de desestimular a reiteração de práticas análogas. 3.1 No caso dos autos, (...) constato que o autor sofreu diversas escoriações e lesões físicas decorrentes deste fato, tendo sido submetido, inclusive, a procedimento cirúrgico, inclusive com redução da amplitude de movimento da articulação do tornozelo e dos joelho, conforme se infere do laudo de fls. 196/199. A situação em apreço causa inegável sensação de tristeza e dor profunda, especialmente porque o autor encontrava-se impossibilitado de exercer a sua função anterior.Deste modo, atenta à extensão do dano e ao seu direito de personalidade violado, às condições pessoas das partes envolvidas, e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à reparação dos danos morais suportados pelo autor, a condenação da ré ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Juíza Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota).4. Como sinalado, o autor experimentou grandes sofrimentos ao ter reduzida a amplitude de movimento da articulação do tornozelo e dos joelhos; submeteu-se a cirurgia e também viu-se obrigado a se afastar de sua atividade laboral e ver, por conseqüência, diminuída sua qualidade de vida. 4.1. Dentro dessas considerações, reputa-se como suficiente e necessário o valor estabelecido a título de dano moral, sendo ainda certo que somente em situações excepcionais, se deve alterar em segundo grau de jurisdição, o valor fixado.5. Considera-se devido o pensionamento porque o autor demonstrou ter diminuída sua capacidade de trabalho aplicando-se o disposto no art. 950 do Código Civil, segundo o qual se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 5.1 No caso dos autos, a debilidade permanente de membro inferior do autor restou suficientemente provada mediante o laudo pericial. 5.2 Tem-se, ainda, que o autor teve diminuída sua capacidade motora e, consequentemente, sua força laborativa, visto que exercia a função de pedreiro, antes do acidente.6. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no § 11 do art. 85 do CPC.7. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão