TJDF APC - 1022752-20160110608226APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE A CADA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A relação entabulada entre as partes não permite que a Ré se enquadre no conceito previsto de destinatária final dos serviços de saúde prestados pela operadora, uma vez que o plano de saúde coletivo/empresarial se destina aos seus empregados, de modo que a relação jurídica travada entre aquelas não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Adotando-se a teoria da actio nata, o prazo prescricional trienal para pleitear a exclusão do nome do segurado conta-se a partir do conhecimento acerca da inclusão indevida. No entanto, as vantagens pecuniárias que decorrem desse reconhecimento ostentam natureza de obrigação de trato sucessivo. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação da pretensão ocorre continuamente. O prazo renova-se em cada uma das prestações não cumpridas, de maneira que cada parcela pode ser fulminada pelo fenômeno prescricional de forma isolada. Dito de outro modo, no trato sucessivo, cada prestação representa dívida autônoma do vencimento das demais. 4. Deu-se provimento ao apelo. Honorários recursais arbitrados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE A CADA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A relação entabulada entre as partes não permite que a Ré se enquadre no conceito previsto de destinatária final dos serviços de saúde prestados pela operadora, uma vez que o plano de saúde coletivo/empresarial se destina aos seus empregados, de modo que a relação jurídica travada entre aquelas não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Adotando-se a teoria da actio nata, o prazo prescricional trienal para pleitear a exclusão do nome do segurado conta-se a partir do conhecimento acerca da inclusão indevida. No entanto, as vantagens pecuniárias que decorrem desse reconhecimento ostentam natureza de obrigação de trato sucessivo. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação da pretensão ocorre continuamente. O prazo renova-se em cada uma das prestações não cumpridas, de maneira que cada parcela pode ser fulminada pelo fenômeno prescricional de forma isolada. Dito de outro modo, no trato sucessivo, cada prestação representa dívida autônoma do vencimento das demais. 4. Deu-se provimento ao apelo. Honorários recursais arbitrados.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão