TJDF APC - 1022753-20150110490956APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. FRUTOS ANTERIORES À EXPEDIÇÃO DA CARTA. ALUGUÉIS PERTENCENTES A ANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA DEMONSTRADA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. Constatada a inexistência de inovação recursal, repele-se assertiva dessa natureza. 2. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação, conforme os fatos narrados, e não segundo os provados. Se, em tese, for possível aferir ser o autor titular do direito a que se diz fazer jus, viável que ocupe o polo ativo da demanda. 3. A carta de arrematação representa um título translativo - artigo 221, IV, da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73, razão por que, uma vez registrada, transfere a propriedade do imóvel ao arrematante, que continua a ser havido como dono do imóvel enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação da invalidade do registro [artigo 1245, § 2º, do CC/02]. Em outras palavras, até que a ação própria seja ajuizada e julgada procedente, a pessoa em cujo nome o imóvel está registrado é o dono, e, nesta qualidade, tem direito aos frutos civis, pois, nesse sentido, impera o artigo 1232 do CC/02. 4. Duty to mitigate the loss consubstancia princípio que decorre da boa-fé objetiva, que, nos moldes do Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, preconiza que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Na hipótese em comento, a situação de inadimplência já estava instaurada e não foi agravada com a conduta da credora. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. FRUTOS ANTERIORES À EXPEDIÇÃO DA CARTA. ALUGUÉIS PERTENCENTES A ANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA DEMONSTRADA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. Constatada a inexistência de inovação recursal, repele-se assertiva dessa natureza. 2. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação, conforme os fatos narrados, e não segundo os provados. Se, em tese, for possível aferir ser o autor titular do direito a que se diz fazer jus, viável que ocupe o polo ativo da demanda. 3. A carta de arrematação representa um título translativo - artigo 221, IV, da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73, razão por que, uma vez registrada, transfere a propriedade do imóvel ao arrematante, que continua a ser havido como dono do imóvel enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação da invalidade do registro [artigo 1245, § 2º, do CC/02]. Em outras palavras, até que a ação própria seja ajuizada e julgada procedente, a pessoa em cujo nome o imóvel está registrado é o dono, e, nesta qualidade, tem direito aos frutos civis, pois, nesse sentido, impera o artigo 1232 do CC/02. 4. Duty to mitigate the loss consubstancia princípio que decorre da boa-fé objetiva, que, nos moldes do Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, preconiza que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Na hipótese em comento, a situação de inadimplência já estava instaurada e não foi agravada com a conduta da credora. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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