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Jurisprudência


TJDF APC - 1022754-20160110527886APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL ÀS RESPONSÁVEIS PELO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. LUCROS CESSANTES.1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).2. Os argumentos das Rés quanto à disputa judicial envolvendo o terreno, local do empreendimento, não são suficientes para ilidir sua responsabilidade. A questão se relaciona com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel.3. Quanto à alegação de que o Autor teria anuído à cláusula que vedava o arrependimento e conseqüente rescisão do contrato, nos termos do art. 51, caput e incisos I e IV, do Código Consumerista, serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais impliquem renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor, bem como as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.4. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes.5. Se não há a condenação da multa contratual, seja por falta de previsão contratual, seja por falta de pedido do demandante, perfeitamente possível se mostra o acolhimento do pedido de condenação em indenização por lucros cessantes.6. De fato, do mesmo modo que não se pode tolerar o inadimplemento de uma das partes sem a ocorrência das penalidades previstas no contrato, não se pode privilegiar a conduta incauta da parte que deixa de honrar o compromisso assumido.7. Em homenagem ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor das Recorrentes.8. Rejeitada a preliminar de não conhecimento, negou-se provimento à apelação. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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