TJDF APC - 1022793-20160310083696APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. BEM IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSMISSÃO DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em se tratando de norma de caráter protetivo, o disposto no artigo 53, II do CPC, ao estabelecer a competência do foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos, pode ser objeto de renúncia por parte daquele que possui a referida prerrogativa legal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, na hipótese em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito.3. A procuração em causa própria (in rem suam), pela sua natureza e pelos seus efeitos, encerra verdadeira transmissão de direitos, caracterizando negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que, aliás, dispensa a prestação de contas.4. Sobre o prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz, a teor do que dispõe o artigo 489 do CPC.5. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. BEM IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSMISSÃO DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em se tratando de norma de caráter protetivo, o disposto no artigo 53, II do CPC, ao estabelecer a competência do foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos, pode ser objeto de renúncia por parte daquele que possui a referida prerrogativa legal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, na hipótese em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito.3. A procuração em causa própria (in rem suam), pela sua natureza e pelos seus efeitos, encerra verdadeira transmissão de direitos, caracterizando negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que, aliás, dispensa a prestação de contas.4. Sobre o prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz, a teor do que dispõe o artigo 489 do CPC.5. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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