TJDF APC - 1022794-20140111677510APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. A despeito de a prescrição constituir matéria de ordem pública, o fato de a questão já ter sido analisada por decisão anterior implica a configuração da preclusão consumativa. Precedente do c. STJ. 4. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 7. Acolheram-se as preliminares e conheceu-se parcialmente do recurso; na parte conhecida, negou-se provimento à apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. A despeito de a prescrição constituir matéria de ordem pública, o fato de a questão já ter sido analisada por decisão anterior implica a configuração da preclusão consumativa. Precedente do c. STJ. 4. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 7. Acolheram-se as preliminares e conheceu-se parcialmente do recurso; na parte conhecida, negou-se provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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