TJDF APC - 1022796-20160110864428APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DIVÓRCIO DECRETADO POR SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA HOMOLOGADA PELO C. STJ. AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO NO REGISTRO DE CASAMENTO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. MATÉRIA NÃO ABARCADA NA SENTENÇA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.1. O nome civil é a principal forma de identificação da pessoa natural. A doutrina o define como a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil de sua vida jurídica, comportando o prenome e o apelido de família.2. O art.1.571, §2º, do Código Civil, prevê a possibilidade de que, após a decretação do divórcio, o cônjuge mantenha o nome de casado ou volte a adotar seu nome de solteiro.3. O art.10, inciso I, do Código Civil, estabelece que Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;.4. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, se não há menção expressa na sentença alienígena a respeito da manutenção do nome de casada da agravante, tampouco pode haver dedução implícita acerca de tal desiderato no corpo do referido decisum. (AgRg na SE 11.710/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014). Precedentes do STJ.5. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a homologação de sentença estrangeira abarca somente os tópicos que foram expressamente mencionados no decisum, isto é, que tenham sido formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda (SEC 421/BO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 03/09/2007, p. 110).6. Tendo em vista que a sentença estrangeira que foi homologada pelo STJ não tratou acerca da manutenção ou modificação do nome de casada da parte autora após a decretação do divórcio, não encontra amparo o pleito de suprimento na averbação do divórcio.7. Negou-se provimento à apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DIVÓRCIO DECRETADO POR SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA HOMOLOGADA PELO C. STJ. AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO NO REGISTRO DE CASAMENTO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. MATÉRIA NÃO ABARCADA NA SENTENÇA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.1. O nome civil é a principal forma de identificação da pessoa natural. A doutrina o define como a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil de sua vida jurídica, comportando o prenome e o apelido de família.2. O art.1.571, §2º, do Código Civil, prevê a possibilidade de que, após a decretação do divórcio, o cônjuge mantenha o nome de casado ou volte a adotar seu nome de solteiro.3. O art.10, inciso I, do Código Civil, estabelece que Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;.4. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, se não há menção expressa na sentença alienígena a respeito da manutenção do nome de casada da agravante, tampouco pode haver dedução implícita acerca de tal desiderato no corpo do referido decisum. (AgRg na SE 11.710/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014). Precedentes do STJ.5. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a homologação de sentença estrangeira abarca somente os tópicos que foram expressamente mencionados no decisum, isto é, que tenham sido formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda (SEC 421/BO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 03/09/2007, p. 110).6. Tendo em vista que a sentença estrangeira que foi homologada pelo STJ não tratou acerca da manutenção ou modificação do nome de casada da parte autora após a decretação do divórcio, não encontra amparo o pleito de suprimento na averbação do divórcio.7. Negou-se provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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