TJDF APC - 1022929-20150111392734APC
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. COBRANÇA NO FEITO EXECUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE RECISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. QUESTÃO DIVERGE DO OBJETO DA EXECUÇÃO. 1. Os embargos à execução foram interpostos em face da execução, cujo objeto era a cobrança do pagamento das faturas devidas em função do contrato de seguro de reembolso de despesa de assistência médico hospitalar coletivo empresarial. 2. O embargante/apelante trás à baila discussão sobre a rescisão contratual, que teria ocorrido sem a notificação a ele direcionada, que é exigida por lei. Tal questão diverge do objeto da demanda originária, qual seja, o inadimplemento contratual, pois na execução não se discute o cancelamento do que pactuado entre as partes, sequer a forma como a rescisão de deu, mas, sim, a falta de pagamento das mensalidades inerentes àquela avença, o que restou incontroverso nos autos. 3. Recurso conhecido. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. COBRANÇA NO FEITO EXECUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE RECISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. QUESTÃO DIVERGE DO OBJETO DA EXECUÇÃO. 1. Os embargos à execução foram interpostos em face da execução, cujo objeto era a cobrança do pagamento das faturas devidas em função do contrato de seguro de reembolso de despesa de assistência médico hospitalar coletivo empresarial. 2. O embargante/apelante trás à baila discussão sobre a rescisão contratual, que teria ocorrido sem a notificação a ele direcionada, que é exigida por lei. Tal questão diverge do objeto da demanda originária, qual seja, o inadimplemento contratual, pois na execução não se discute o cancelamento do que pactuado entre as partes, sequer a forma como a rescisão de deu, mas, sim, a falta de pagamento das mensalidades inerentes àquela avença, o que restou incontroverso nos autos. 3. Recurso conhecido. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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