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Jurisprudência


TJDF APC - 1023133-20160110015755APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ATRASO NO PAGAMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 783). AUSÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (CPC/2015, ART. 803). IMPERIOSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INÉRCIA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 2º). BROCARDO JURÍDICO. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS.DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. 1. O processo de execução visa à satisfação do direito subjetivo da parte, que busca, por intermédio da atuação jurisdicional do Estado, a realização coercitiva de sua pretensão executória. 2. Para que o credor possa executar o título extrajudicial, na forma disposta no artigo 778 e seguintes do atual Código de Processo Civil, deverá a parte exequente demonstrar o implemento de eventual condição, bem como comprovar que a obrigação contida no título é certa, líquida e exigível (CPC/2015, art. 786), de tal modo que são esses os requisitos essenciais à promoção de feito executório. 3. Apartir da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, depreende-se que, conquanto seja incontroversa a existência de contrato de consórcio, que culminou na aquisição do veículo pela embargante com os frutos do pacto entabulado, a planilha de cálculos que alicerça a execução combatida, na contramão das exigências legais, não discrimina claramente o valor efetivamente devido pela parte devedora. 3.1. O demonstrativo dos cálculos apresentado pela exequente/embargada se revela bastante confuso e não demonstra, de forma cristalina e elucidativa, a evolução da dívida cobrada, deixando de mencionar, de modo evidente, os créditos e os débitos decorrentes do havido; os incrementos moratórios e remuneratórios eventualmente incidentes; havendo, inclusive, discrepância entre o valor do débito apurado na planilha apresentada e o valor atribuído à causa (execução de título extrajudicial). 3.2. A planilha de cálculos coligia aos autos é insuficiente à instrução, pois não confere certeza, liquidez e exigibilidade ao débito no qual se funda a execução. Ou seja, apenas com os dados estampados naquele demonstrativo, não há como sequer aferir, com detalhes, a forma como foi calculado o débito principal. 4. No particular, o título constitutivo do crédito perseguido pela exequente/embargada não ostenta liquidez, certeza e exigibilidade necessárias, impassível, portanto, de servir de lastro para a pretensão executória nos moldes postulados. 5. O título executivo extrajudicial em testilha, nos exatos moldes em que foi trazido à colação, possui vícios objetivos decorrentes do não preenchimento dos pressupostos essenciais preconizados no artigo 783 do Código de Processo Civil vigente, ensejando a nulidade da execução, à inteligência do art. 803, I, do CPC/2015. 6. Mister ressaltar que a tutela jurisdicional, no caso em particular, somente fora prestada em virtude da demanda (embargos à execução) proposta pela embargante/executada, por intermédio da Curadoria Especial de Ausentes prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 6.1. Por efeito do comando normativo cogente enunciado pelo princípio da inércia de jurisdição, expressamente previsto no art. 2º do CPC/2015, o magistrado, como regra geral - na qual se insere a hipótese dos autos - não pode instaurar, de ofício, o litígio, cabendo à parte e ao interessado (v.g., Ministério Público) o poder exclusivo de iniciar a lide. 6.2. Desse modo, somente porque a parte embargante exerceu seu direito constitucional de ação, por meio dos embargos à execução aviados, é que o Estado-juiz pode apreciar a questão posta em juízo, resolvendo o conflito através do provimento jurisdicional prolatado. 6.3. Percebe-se, portanto, que foi necessária a demanda da parte embargante para que fosse reconhecido o direito que a assiste, resultando, de outro lado, sucumbente a parte embargada, eis que a execução por ela promovida foi declarada extinta por falta de requisito fundamental, consoante acima explanado. 7. Há um vetusto brocardo jurídico que diz: da mihi factum, dabo tibi jus (dê-me os fatos que te darei o direito), segundo o qual, expostos os fatos pelas partes, o juiz aplicará o Direito à causa em julgamento, ainda que não alegado, expressamente, o dispositivo legal correlato, ou alegado equivocadamente. 7.1. A despeito disso, no caso em desate, percebe-se que, na verdade, a sentença acolheu substancialmente as afirmações autorais, extinguindo a execução justamente pelos fatos e fundamentos sustentados pela embargante na petição inicial. 8. Ainda que o provimento jurisdicional tivesse sido por fundamento diverso do alegado pela parte embargante não haveria razões plausíveis para se deixar de condenar à embargada, parte efetivamente sucumbente, a arcar com os honorários advocatícios realmente devidos, eis que este decorrência da sucumbência efetivamente ocorrida no caso à baila. 8.1. Imperiosa, portanto, a condenação, em virtude do princípio da sucumbência, da embargada a pagar, em favor da Curadoria Especial, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que corresponde ao valor total da execução extinta, devidamente atualizado, à inteligência do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 9. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração, em 5% (cinco por cento), dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, que também devem ser revestidos em proveito da Curadoria Especial. 10. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA E DADO PROVIMENTO AO DA EMBARGANTE.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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