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Jurisprudência


TJDF APC - 1023134-20160310085804APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR: DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL RESTRITIVO. CPC/15, ART. 1.015. REITERAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. CPC/15, ART. 1.009, § 1º. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO: INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSOS POR PARTE DO LOCADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC/15, ART. 373, I. PLEITO RECURSAL DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MENÇÃO AO PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Na redação inovadora do art. 1.015 do CPC/15, estabeleceu-se um rol de decisões que serão sujeitas ao agravo de instrumento. O rol legal de decisões interlocutórias recorríveis via agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio CPC, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis por essa espécie recursal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Novo código de processo civil comentado, 2016, p. 1.686). Ao que parece, a intenção do legislador foi delimitar o cabimento dessa modalidade recursal, deixando as decisões não alcançadas pelo aludido preceptivo legal livres da preclusão para que, se o caso, fossem reiteradas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC/15. 2.1. Esse, aliás, é o caso da decisão que indefere o pleito de prova, pericial ou testemunhal. Veja-se que o art. 1.015 do CPC/15 prevê apenas o cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que determina a atribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, arts. 373, § 1º e 1.015, XI). Entretanto, não elenca tal artigo a previsão de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir qualquer prova pleiteada pelos litigantes, como é o caso da prova testemunhal dos autos. Dessa forma, uma vez que reiterada em sede de preliminar de contrarrazões (CPC/15, art. 1.009, § 1º), é de se analisar a decisão que indeferiu a prova testemunhal. 2.2. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/75, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do réu apelado, para fins de pagamento de danos morais e materiais, tendo em vista a alegação do autor recorrente de que foi seu inquilino e que descumpriu algumas parcelas do aluguel, motivo pelo qual passou a sofrer perseguições daquele para que saísse a qualquer custo do imóvel, tais como cadeados estranhos no portão, corte de água e energia, além de arrombamento do bem e injúrias. 4. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 5. Do cotejo dos autos, verifica-se tão somente a existência de ocorrências policiais e laudo de exame de local realizados de forma unilateral pelo autor, os quais não podem ser considerados isoladamente para atestar os ilícitos noticiados e imputados ao réu. Embora tenha sido facultada às partes a especificação de provas, o autor recorrente manifestou desinteresse na produção de outros elementos além dos insertos nos autos. Desse modo, não tendo a parte autora demonstrado a conduta ilícita do réu, tampouco o nexo causal com os prejuízos noticiados, tem-se por inviável o acolhimento do pedido indenizatório a título de danos materiais e morais. 6. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 7. Embora o CPC/15 tenha inovado quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova, atendendo corrente doutrinária que vinha defendendo a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º, possibilitando que o julgador atribua, em decisão fundamentada, respeitado o contraditório, o ônus da prova de forma diversa, nos casos previstos em lei ou diante da peculiaridade da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, tem-se por inviável a aplicação desse dispositivo legal ao caso. Isso porque não se vislumbra na espécie dificuldade na produção da prova, para fins de sua inversão. 7.1. Ademais, cumpre enfatizar que a distribuição dinâmica do ônus da prova deve ocorrer antes da sentença, em decisão proferida pelo juiz, de modo que haja oportunidade para que a parte que recebeu o ônus produza a prova que lhe caiba. No caso, o autor recorrente não formulou requerimento de redistribuição do ônus da prova em momento oportuno, fazendo-o apenas na apelação. Dessa feita, tendo o Juízo de 1º Grau mantido o sistema de distribuição estática do ônus da prova (CPC/15, art. 373, I e II), tem-se por precluso o pedido, nos termos do art. 507 do CPC/15. 8. Não obstante caiba ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento de mérito (CPC/15, art. 370; CPC/73, art. 130), não pode a parte autora recorrente basear-se nesse poder instrutório para transferir ao magistrado o ônus da prova que, in casu, milita em seu desfavor. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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