TJDF APC - 1023247-20130111072948APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CEB. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADA. LAUDO VALIDADO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. EXTENSÃO DO DANO A SER VERIFICADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADAS. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: O Magistrado, como destinatário da prova, deve apreciar a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar. Caso entenda ser desnecessária a dilação probatória, pois presentes nos autos elementos suficientes para o deslinde do caso e para o seu convencimento, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA PERICIAL: o simples fato de as conclusões periciais serem contrárias à pretensão do apelante não justifica, por si só, a suspeição do trabalho do perito e a desconsideração do laudo. Precedentes.Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO: Busca o apelante a reforma da sentença que, ante a falta de nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado pela parte ré, julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais decorrentes da queima de diversos aparelhos eletrônicos na residência do autor, em razão de suposta explosão em transformador da ré (CEB) ocorrida em 04/08/2012 4. A empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica deve responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, só se afastando a sua responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. A teoria do risco do negócio ou da atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Na presente hipótese, mesmo que o laudo pericial produzido nos autos tenha concluído que a CEB não pode ser responsabilizada pelos fatos alegados nos autos, tem-se que o Magistrado não está vinculado às conclusões do laudo, podendo decidir em sentido contrário, em observância ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC/15, sendo-lhe facultado formar sua convicção também pela análise dos demais elementos de prova presentes nos autos. 6. Tendo em vista que os aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos do autor pararam de funcionar logo após a explosão no transformador da empresa ré, que causou a interrupção do fornecimento de energia, entende-se que tal falha na prestação do serviço foi motivo determinante para a ocorrência dos danos materiais sofridos pelo apelante. Assim, resta demonstrado o nexo causal entre a falha no serviço (conduta) e os prejuízos suportados pelo consumidor (dano). Impõe-se, desse modo, a responsabilização do apelado/fornecedor, devendo indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovados 7. A CEB se presta a fornecer energia elétrica no Condomínio Morada dos Nobres, cobrando por isso. Portanto, não pode a empresa se furtar a reparar os danos decorrentes de sua atividade, ao argumento de que o condomínio está localizado sob área de alta tensão de energia, que supostamente aumentaria o risco de queima de equipamentos. 8. O CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, que gera a responsabilidade mesmo sem a culpa, tendo em vista que o fornecedor tem benefícios ou vantagens com o serviço que presta, devendo também responder pelo agravamento da situação. Portanto, o fornecedor deve responder objetivamente pelos riscos que seus produtos ou serviços acarretam, já que cobra por eles. 9. DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS: que o valor da indenização por dano material deve ser pautado na comprovação do efetivo dano. Dessa feita, tendo em vista que restou definido que a parte ré tem responsabilidade pela queima de todos os aparelhos descritos na inicial, resta somente saber qual é o real valor de cada um. 10. O montante devido pela parte ré deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser apresentado pelo credor, de preferência, três orçamentos para cada equipamento eletrônico danificado, onde conste a descrição dos serviços orçados e os respectivos valores, bem como, no caso de aparelhos que não tenham condição de reparo, o valor de mercado do mesmo bem ou de equipamento similar. Por ser questão de justiça, a parte ré indenizará somente os valores que restarem cabalmente demonstrados pelo autor. 11. Recurso conhecido. Preliminares de cerceamento de defesa e de desconstituição da prova pericial rejeitadas. No mérito, PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor dos danos materiais decorrentes da queima dos equipamentos descritos na petição inicial, quantia que deverá ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I c/c art. 509, §2º do CPC, com base nos orçamentos a serem apresentados pelo autor ou, em caso de impossibilidade de conserto, pela comprovação do valor de mercado de cada aparelho. 12. Com a reforma da sentença, tendo em vista a sucumbência mínima do autor (somente em relação ao valor dos danos materiais), impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo o apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado após a liquidação do julgado.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CEB. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADA. LAUDO VALIDADO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. EXTENSÃO DO DANO A SER VERIFICADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REJEITADAS. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: O Magistrado, como destinatário da prova, deve apreciar a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar. Caso entenda ser desnecessária a dilação probatória, pois presentes nos autos elementos suficientes para o deslinde do caso e para o seu convencimento, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA PERICIAL: o simples fato de as conclusões periciais serem contrárias à pretensão do apelante não justifica, por si só, a suspeição do trabalho do perito e a desconsideração do laudo. Precedentes.Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO: Busca o apelante a reforma da sentença que, ante a falta de nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado pela parte ré, julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais decorrentes da queima de diversos aparelhos eletrônicos na residência do autor, em razão de suposta explosão em transformador da ré (CEB) ocorrida em 04/08/2012 4. A empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica deve responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, só se afastando a sua responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. A teoria do risco do negócio ou da atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Na presente hipótese, mesmo que o laudo pericial produzido nos autos tenha concluído que a CEB não pode ser responsabilizada pelos fatos alegados nos autos, tem-se que o Magistrado não está vinculado às conclusões do laudo, podendo decidir em sentido contrário, em observância ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC/15, sendo-lhe facultado formar sua convicção também pela análise dos demais elementos de prova presentes nos autos. 6. Tendo em vista que os aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos do autor pararam de funcionar logo após a explosão no transformador da empresa ré, que causou a interrupção do fornecimento de energia, entende-se que tal falha na prestação do serviço foi motivo determinante para a ocorrência dos danos materiais sofridos pelo apelante. Assim, resta demonstrado o nexo causal entre a falha no serviço (conduta) e os prejuízos suportados pelo consumidor (dano). Impõe-se, desse modo, a responsabilização do apelado/fornecedor, devendo indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovados 7. A CEB se presta a fornecer energia elétrica no Condomínio Morada dos Nobres, cobrando por isso. Portanto, não pode a empresa se furtar a reparar os danos decorrentes de sua atividade, ao argumento de que o condomínio está localizado sob área de alta tensão de energia, que supostamente aumentaria o risco de queima de equipamentos. 8. O CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, que gera a responsabilidade mesmo sem a culpa, tendo em vista que o fornecedor tem benefícios ou vantagens com o serviço que presta, devendo também responder pelo agravamento da situação. Portanto, o fornecedor deve responder objetivamente pelos riscos que seus produtos ou serviços acarretam, já que cobra por eles. 9. DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS: que o valor da indenização por dano material deve ser pautado na comprovação do efetivo dano. Dessa feita, tendo em vista que restou definido que a parte ré tem responsabilidade pela queima de todos os aparelhos descritos na inicial, resta somente saber qual é o real valor de cada um. 10. O montante devido pela parte ré deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser apresentado pelo credor, de preferência, três orçamentos para cada equipamento eletrônico danificado, onde conste a descrição dos serviços orçados e os respectivos valores, bem como, no caso de aparelhos que não tenham condição de reparo, o valor de mercado do mesmo bem ou de equipamento similar. Por ser questão de justiça, a parte ré indenizará somente os valores que restarem cabalmente demonstrados pelo autor. 11. Recurso conhecido. Preliminares de cerceamento de defesa e de desconstituição da prova pericial rejeitadas. No mérito, PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor dos danos materiais decorrentes da queima dos equipamentos descritos na petição inicial, quantia que deverá ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I c/c art. 509, §2º do CPC, com base nos orçamentos a serem apresentados pelo autor ou, em caso de impossibilidade de conserto, pela comprovação do valor de mercado de cada aparelho. 12. Com a reforma da sentença, tendo em vista a sucumbência mínima do autor (somente em relação ao valor dos danos materiais), impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo o apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado após a liquidação do julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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