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Jurisprudência


TJDF APC - 1023248-20151010018948APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CAUSADOS À RESIDÊNCIA POR OBRA VIZINHA. LAUDO PERICIAL. COMPROVOÇÃO DA CAUSA E VALOR DOS DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil se trata de obrigação jurídica em que se coloca alguém, em razão de ação, omissão ou mesmo contrato, com a incumbência de reparar prejuízo de ordem moral ou patrimonial causado a outrem, consequência de ação violadora ou ato ilícito próprio ou dele recorrente. Trata-se de instituto intrínseco ao convívio social, ante a necessidade humana de se impor limites às mais diversas atividades, individuais e coletivas, que possam vir a ferir o direito do outro. 2. Dentre os pressupostos para a configuração da obrigação de indenizar mediante responsabilidade civil observa-se, com base nos depoimentos dos envolvidos, fotos e laudo pericial juntados, a comprovação de presença de todos; há um fato, um agente a quem se possa imputar tal fato e danos dele decorrentes. 3. O laudo pericial é claro quanto ao detalhamento dos danos; não há o que se negar quanto ao nexo causal entre os prejuízos sofridos e o fato causador, assim como o acerto da sentença a quo na condenação quanto à indenização pelos danos patrimoniais. 4. Levando em consideração o entendimento doutrinário acerca da responsabilidade civil, que se configura, também, na forma de prejuízo de ordem moral, bem como as jurisprudências supracitadas, o artigo 186 do Código Civil e as nuances do caso concreto, verifico evidenciado o dano moral, configurado através não apenas do ilícito praticado pelo réu, como também pela sua demora, se não recusa, em oferecer reparação. 5. Na fixação do valor da reparação do dano moral, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar sua ruína. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada apenas para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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