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Jurisprudência


TJDF APC - 1023289-20120110906098APC

Ementa
AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA POR OMISSÃO. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. VALORAÇÃO DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PENSÃO MENSAL VITÁLICIA. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado, sendo dispensável a demonstração de culpa em sentido amplo para estabelecer a obrigação de reparar os danos causados pela atividade administrativa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nos casos de conduta omissiva, entretanto, exige-se que se perquira acerca do elemento subjetivo do agente. 2. Em que pese a validade do labor exercido pelo il. perito, as conclusões alcançadas pelo assistente do Juízo encontram-se eivadas de contradições, sem assegurar resultados certos quanto à perícia, de modo a possibilitar a formação da convicção do julgador, de acordo com o contexto fático delineado nos autos, sobretudo quanto aos sintomas narrados pela genitora do paciente, que não se amoldam à hipótese de rinossinusite, segundo a literatura médica apresentada. 3. A escolha do perito pelo próprio réu, embora não tenha sido impugnada oportunamente, fulmina de parcialidade a colheita da prova, reduzindo, portanto, a sua força no momento da valoração probatória e do convencimento do magistrado, pois é certo que, conhecendo o seu quadro funcional, o réu/apelado indicaria perito cujo entendimento se alinhasse à sua defesa. 4. A equipe médica não identificou a grave complicação que culminou no falecimento do paciente - leptomeningite purulenta -, caracterizando a omissão do réu/apelado que, por culpa, na modalidade negligência, por não ter atuado corretamente ao prestar serviço de saúde, pois não atentou aos sintomas narrados pela autora/apelante, a fim de formular diagnóstico preciso e fornecer o tratamento adequado à doença que culminou no óbito do paciente. Presentes a conduta omissiva, o dano e o nexo causal entre ambos, mostra-se cabível a responsabilização civil do réu/apelado, com a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais. 5. O falecimento de um filho sem o devido diagnóstico e tratamento, em decorrência do que se afirmou ser uma doença relativamente comum, como a sinusite, causa espanto, sofrimento e angústia à genitora. Promove surpresa e consternação ainda maiores saber que o óbito poderia ter sido evitado pela antibioticoterapia adequada ou, ainda, pelo acompanhamento por período pouco maior, por meio de internação hospitalar, se acaso os sintomas narrados não houvessem sido ignorados. 6. O paciente não havia alcançado idade mínima laboral. Não há, pois, como se imaginar que o adolescente se tornaria arrimo de família e sustentaria sua genitora, sendo indevida a pensão vitalícia relacionada a fato futuro e incerto. 7. Diante da gravidade da conduta perpetrada pelo ente estatal, para que seja observada a função punitiva e pedagógica da indenização, faz-se mister o arbitramento da verba indenizatória em valor capaz de repercutir em sua esfera financeira. Por outro lado, a quantia não pode acarretar enriquecimento sem causa por parte da apelante. Tendo em consideração os parâmetros jurisprudenciais, reputo correto o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. 8. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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