TJDF APC - 1023297-20120710235716APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS/ESTÉTICOS QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREJUÍZOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No particular, ante a falta de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil da empresa de transporte ré e da seguradora litisdenunciada com relação ao atropelamento da autora, em 29/11/2011, por parte de veículo conduzido por preposto daquela, que, sem se atentar para os carros parados na faixa de pedestres, colidiu com a traseira de outro veículo, arremessando-o contra a autora e seu namorado, que realizavam a travessia no momento (CTB, arts. 29 e 44; CC, arts. 186, 927 e 932, III). 2.1. Também não há questionamentos em relação ao dever de pagamento de danos materiais (multa por rescisão do contrato de formatura e locação de vestuário) e morais/estéticos (consequências físicas e psicológicas advindas do acidente). 2.2. O controvérsia paira sobre a (ir)regularidade dos valores indenizatórios fixados em 1º Grau. 3. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte e seguradora) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). 3.1.Na espécie, tem-se que a autora foi violada em sua integridade física, sofrendo fratura cominutiva do corpo vertebral L2, com retropulsão de fragmento comprimindo o canal medular, necessidade de realização de cirurgia com imobilização para a fixação do segmento L1 a L3, escoriações pelo corpo e fraturas na clavícula esquerda, sequela de fratura multifragmentada do corpo vertebral de L2, com artrodese metálica e colocação de expansor no corpo vertebral L2, cicatrizes compatíveis com fratura da vértebra lombar, debilidade permanente em grau moderado da função de sustentação e motricidade da coluna vertebral. 3.2. Nesse passo, devem ser relevadas as dores físicas experimentadas, o período de restabelecimento da saúde, após a realização de intervenção cirúrgica, e a presença de deformidade estética, conforme fotografias colacionadas aos autos. Ressalte-se, também, que, em razão do acidente, a autora não pôde participar de sua festa de formatura, tampouco realizar os vestibulares da UNB e da UFMG, para o qual estava inscrita. 3.3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a situação dos autos, é de se majorar o valor dos danos morais/estéticos fixados na sentença para R$ 50.000,00. 4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 4.1. In casu, inviável o ressarcimento de valor pago por terceiro, bem assim de despesas sem qualquer relação direta e imediata com o acidente a que se envolveu a autora. 5. Os honorários de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73 e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. 6. Não foram fixados honorários sucumbenciais recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto ao valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS/ESTÉTICOS QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREJUÍZOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No particular, ante a falta de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil da empresa de transporte ré e da seguradora litisdenunciada com relação ao atropelamento da autora, em 29/11/2011, por parte de veículo conduzido por preposto daquela, que, sem se atentar para os carros parados na faixa de pedestres, colidiu com a traseira de outro veículo, arremessando-o contra a autora e seu namorado, que realizavam a travessia no momento (CTB, arts. 29 e 44; CC, arts. 186, 927 e 932, III). 2.1. Também não há questionamentos em relação ao dever de pagamento de danos materiais (multa por rescisão do contrato de formatura e locação de vestuário) e morais/estéticos (consequências físicas e psicológicas advindas do acidente). 2.2. O controvérsia paira sobre a (ir)regularidade dos valores indenizatórios fixados em 1º Grau. 3. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte e seguradora) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). 3.1.Na espécie, tem-se que a autora foi violada em sua integridade física, sofrendo fratura cominutiva do corpo vertebral L2, com retropulsão de fragmento comprimindo o canal medular, necessidade de realização de cirurgia com imobilização para a fixação do segmento L1 a L3, escoriações pelo corpo e fraturas na clavícula esquerda, sequela de fratura multifragmentada do corpo vertebral de L2, com artrodese metálica e colocação de expansor no corpo vertebral L2, cicatrizes compatíveis com fratura da vértebra lombar, debilidade permanente em grau moderado da função de sustentação e motricidade da coluna vertebral. 3.2. Nesse passo, devem ser relevadas as dores físicas experimentadas, o período de restabelecimento da saúde, após a realização de intervenção cirúrgica, e a presença de deformidade estética, conforme fotografias colacionadas aos autos. Ressalte-se, também, que, em razão do acidente, a autora não pôde participar de sua festa de formatura, tampouco realizar os vestibulares da UNB e da UFMG, para o qual estava inscrita. 3.3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a situação dos autos, é de se majorar o valor dos danos morais/estéticos fixados na sentença para R$ 50.000,00. 4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 4.1. In casu, inviável o ressarcimento de valor pago por terceiro, bem assim de despesas sem qualquer relação direta e imediata com o acidente a que se envolveu a autora. 5. Os honorários de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73 e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. 6. Não foram fixados honorários sucumbenciais recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto ao valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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