TJDF APC - 1023387-20121110044303APC
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO. ALUGUÉIS NO PERÍODO DA MORA DO COMODATÁRIO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 584 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS DE USO E GOZO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Configurado o comodato e tendo havido a notificação para a desocupação do imóvel, conforme procedido, em razão de o empréstimo já não convir ao autor, a posse passou a ser injusta. Assim, com a recusa em restituir o bem após a rescisão do contrato, está caracterizado o esbulho possessório, gerando a mora da ré/apelada e o direito do comodante ao recebimento de aluguéis pelo período da ocupação irregular. 3 - Não obstante ser direito do comodante o recebimento dos aluguéis no período de mora do comodatário em restituir o bem, em nenhuma das peças apresentadas pelo autor/apelante ele requereu a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis ou a compensação destes com as benfeitorias alegadas pela ré na reconvenção. Tal questão não foi discutida na instância inferior, tampouco examinada na sentença, de modo que se trata de inovação recursal, não podendo, portanto, essa matéria ser conhecida pelo Tribunal. 4 - As benfeitorias são obras ou despesas com intervenção humana feitas na coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la e embelezá-la nos termos do disposto nos artigos 96 e 97 do Código Civil 5 - Ao tratar do direito à indenização pelas benfeitorias, o Código Civil claramente estabelece: Art. 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 6 - O fundamento do direito do possuidor à indenização pelas benfeitorias erigidas no bem pertencente a outrem é a vedação do enriquecimento ilícito. Assim, se o proprietário possui um imóvel ocupado por terceiro/possuidor e, ao desocupá-lo, o bem tem construções que lhe agregam valor econômico, tem o proprietário o dever de indenizar o possuidor pelos valores gastos, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 7 - Com relação especificamente à conservação do bem objeto de contrato de comodato e às despesas realizadas pelo comodatário na vigência do contrato de comodato, o Código Civil dispõe: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fosse, a coisa emprestada usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. ( ). Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 8 - Desse modo, é dever do comodatário assumir os encargos ordinários para uso e gozo da coisa, haja vista que, sendo o comodato uma liberalidade do comodante, por razões éticas e morais, entendeu por bem o legislador vincular o comodatário a essas despesas. Assim, as benfeitorias necessárias devem ser efetivadas pelo comodatário enquanto perdurar o uso do bem, não podem ser reclamadas do comodante. 9 - As despesas extraordinárias e benfeitorias úteis e voluptuárias, devidamente comprovadas, poderão ser reclamadas pelo comodatário, cabendo direito de retenção deste caso tenham sido efetuadas com o aviso e a indispensável autorização do comodante sob pena de não poderem ser exigidas pelo comodatário. 10 - Embora tenha alegado que realizou benfeitorias no imóvel, a ré não demonstrou que espécie de benfeitorias teriam sido essas. Os documentos acostados aos autos pela ré comprovam somente a aquisição de materiais de construção, pagamento de mão-de-obra e orçamento de serviços a serem executados, mas não demonstram as obras executadas no imóvel. 11 - Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de intempestividade rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para afastar a condenação do autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO. ALUGUÉIS NO PERÍODO DA MORA DO COMODATÁRIO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 584 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS DE USO E GOZO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Configurado o comodato e tendo havido a notificação para a desocupação do imóvel, conforme procedido, em razão de o empréstimo já não convir ao autor, a posse passou a ser injusta. Assim, com a recusa em restituir o bem após a rescisão do contrato, está caracterizado o esbulho possessório, gerando a mora da ré/apelada e o direito do comodante ao recebimento de aluguéis pelo período da ocupação irregular. 3 - Não obstante ser direito do comodante o recebimento dos aluguéis no período de mora do comodatário em restituir o bem, em nenhuma das peças apresentadas pelo autor/apelante ele requereu a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis ou a compensação destes com as benfeitorias alegadas pela ré na reconvenção. Tal questão não foi discutida na instância inferior, tampouco examinada na sentença, de modo que se trata de inovação recursal, não podendo, portanto, essa matéria ser conhecida pelo Tribunal. 4 - As benfeitorias são obras ou despesas com intervenção humana feitas na coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la e embelezá-la nos termos do disposto nos artigos 96 e 97 do Código Civil 5 - Ao tratar do direito à indenização pelas benfeitorias, o Código Civil claramente estabelece: Art. 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 6 - O fundamento do direito do possuidor à indenização pelas benfeitorias erigidas no bem pertencente a outrem é a vedação do enriquecimento ilícito. Assim, se o proprietário possui um imóvel ocupado por terceiro/possuidor e, ao desocupá-lo, o bem tem construções que lhe agregam valor econômico, tem o proprietário o dever de indenizar o possuidor pelos valores gastos, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 7 - Com relação especificamente à conservação do bem objeto de contrato de comodato e às despesas realizadas pelo comodatário na vigência do contrato de comodato, o Código Civil dispõe: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fosse, a coisa emprestada usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. ( ). Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 8 - Desse modo, é dever do comodatário assumir os encargos ordinários para uso e gozo da coisa, haja vista que, sendo o comodato uma liberalidade do comodante, por razões éticas e morais, entendeu por bem o legislador vincular o comodatário a essas despesas. Assim, as benfeitorias necessárias devem ser efetivadas pelo comodatário enquanto perdurar o uso do bem, não podem ser reclamadas do comodante. 9 - As despesas extraordinárias e benfeitorias úteis e voluptuárias, devidamente comprovadas, poderão ser reclamadas pelo comodatário, cabendo direito de retenção deste caso tenham sido efetuadas com o aviso e a indispensável autorização do comodante sob pena de não poderem ser exigidas pelo comodatário. 10 - Embora tenha alegado que realizou benfeitorias no imóvel, a ré não demonstrou que espécie de benfeitorias teriam sido essas. Os documentos acostados aos autos pela ré comprovam somente a aquisição de materiais de construção, pagamento de mão-de-obra e orçamento de serviços a serem executados, mas não demonstram as obras executadas no imóvel. 11 - Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de intempestividade rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para afastar a condenação do autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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