TJDF APC - 1023391-20140710207998APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR - LOJA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO CONSTATADO. NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DEVER DA LOJA DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se o lojista/vendedor como fornecedor de produtos nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora, consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. 3 - Na hipótese dos autos, alega a autora que adquiriu uma máquina de lavar (Brastemp) no estabelecimento comercial do réu, tendo o produto apresentado vício de qualidade desde primeiro uso conforme descreve a Ordem de Serviço emitida pelo técnico da assistência técnica do fabricante. 4 - O vício do produto está previsto no art. 18 do CDC: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 5 - Tratando-se de responsabilidade por vício de qualidade do produto, respondem, solidariamente, pelos vícios e pelos danos dele decorrentes todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento. Aqui, ao contrário, da responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 e 13 do CDC), não há responsabilidade diferenciada para o comerciante. O consumidor poderá reclamar o vício tanto do fornecedor imediato (lojista), como também do fabricante. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6 - A existência do vício foi amplamente demonstrada, pois as ordens de serviços emitidas pela assistência técnica do fabricante não suscita dúvidas de que o produto apresentou vício que torna o aparelho inadequado ao uso a que se destina, eis que, ao centrifugar as roupas, a máquina de lavar emite um barulho anormal. 7 - Devidamente comprovado o vício no produto comercializado pela ré e não tendo esta sanado o vício no trintídio legal, tem o autor o direito de ver restituído o valor do bem nos termos da lei consumerista (art. 18, § 1º, II). 8 - O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tal qual a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 9 - Assim, não é qualquer relação de consumo inadimplida ou frustrada pela existência de um vício ou defeito no produto/serviço que enseja danos morais, mas somente naquelas hipóteses especificas, nas quais aquelas situações causaram tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana. Precedente do STJ. 10 - A narrativa da autora demonstra um desconforto pela dificuldade de resolver a questão da troca do produto, transtornos por ter ficado sem o eletrodoméstico - muito utilizado na rotina doméstica das famílias na atualidade - e a existência de grandes frustrações como consumidora por ter adquirido o bem e não ter conseguido fazer uso dele em razão do vício apresentado. Contudo, dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam. Dessa forma, no caso destes autos, não estão presentes os elementos caracterizadores de danos morais. 11 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR - LOJA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO CONSTATADO. NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DEVER DA LOJA DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se o lojista/vendedor como fornecedor de produtos nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora, consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. 3 - Na hipótese dos autos, alega a autora que adquiriu uma máquina de lavar (Brastemp) no estabelecimento comercial do réu, tendo o produto apresentado vício de qualidade desde primeiro uso conforme descreve a Ordem de Serviço emitida pelo técnico da assistência técnica do fabricante. 4 - O vício do produto está previsto no art. 18 do CDC: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 5 - Tratando-se de responsabilidade por vício de qualidade do produto, respondem, solidariamente, pelos vícios e pelos danos dele decorrentes todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento. Aqui, ao contrário, da responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 e 13 do CDC), não há responsabilidade diferenciada para o comerciante. O consumidor poderá reclamar o vício tanto do fornecedor imediato (lojista), como também do fabricante. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6 - A existência do vício foi amplamente demonstrada, pois as ordens de serviços emitidas pela assistência técnica do fabricante não suscita dúvidas de que o produto apresentou vício que torna o aparelho inadequado ao uso a que se destina, eis que, ao centrifugar as roupas, a máquina de lavar emite um barulho anormal. 7 - Devidamente comprovado o vício no produto comercializado pela ré e não tendo esta sanado o vício no trintídio legal, tem o autor o direito de ver restituído o valor do bem nos termos da lei consumerista (art. 18, § 1º, II). 8 - O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tal qual a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 9 - Assim, não é qualquer relação de consumo inadimplida ou frustrada pela existência de um vício ou defeito no produto/serviço que enseja danos morais, mas somente naquelas hipóteses especificas, nas quais aquelas situações causaram tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana. Precedente do STJ. 10 - A narrativa da autora demonstra um desconforto pela dificuldade de resolver a questão da troca do produto, transtornos por ter ficado sem o eletrodoméstico - muito utilizado na rotina doméstica das famílias na atualidade - e a existência de grandes frustrações como consumidora por ter adquirido o bem e não ter conseguido fazer uso dele em razão do vício apresentado. Contudo, dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam. Dessa forma, no caso destes autos, não estão presentes os elementos caracterizadores de danos morais. 11 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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