TJDF APC - 1023429-20140710383487APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. FAIXA ETÁRIA. RESP 1568244. REPETITIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL APLICADO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS JÁ RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso da ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a nulidade da cláusula 19 do contrato de prestação de serviços de saúde, que prevê a utilização da faixa etária como parâmetro de reajuste das parcelas mensais, bem como determinou à operadora que proceda a restituição da diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos, desde 2011, diante da prescrição reconhecida quanto ao período anterior. 2. Não há se falar em prescrição quanto a declaração de abusividade dos reajustes praticados em 1999, 2004, 2007 e 2009, tendo em vista que a análise da alegada abusividade se deu apenas para cálculo da prestação mensal atual, tendo sido reconhecida a prescrição quanto à pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior no período que antecede o triênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1568244/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), definiu as seguintes teses a respeito da controvérsia:Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) 4. ASúmula Normativa n. 3/2001 da ANS, ao dispor sobre a validade formal da cláusula que prevê reajuste com base na faixa etária prescreve, no item 1, que desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35- E, da Lei n. 9656, de 1998. 5.Em que pese a cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária não ser, pó si só, abusiva, nos contratos de seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, tem-se como necessária a menção explícita quanto ao reajuste por faixa etária, com a definição expressa dos grupos e percentuais a serem aplicados, para que seja considerada válida a referida cláusula. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. FAIXA ETÁRIA. RESP 1568244. REPETITIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL APLICADO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS JÁ RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso da ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a nulidade da cláusula 19 do contrato de prestação de serviços de saúde, que prevê a utilização da faixa etária como parâmetro de reajuste das parcelas mensais, bem como determinou à operadora que proceda a restituição da diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos, desde 2011, diante da prescrição reconhecida quanto ao período anterior. 2. Não há se falar em prescrição quanto a declaração de abusividade dos reajustes praticados em 1999, 2004, 2007 e 2009, tendo em vista que a análise da alegada abusividade se deu apenas para cálculo da prestação mensal atual, tendo sido reconhecida a prescrição quanto à pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior no período que antecede o triênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1568244/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), definiu as seguintes teses a respeito da controvérsia:Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) 4. ASúmula Normativa n. 3/2001 da ANS, ao dispor sobre a validade formal da cláusula que prevê reajuste com base na faixa etária prescreve, no item 1, que desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35- E, da Lei n. 9656, de 1998. 5.Em que pese a cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária não ser, pó si só, abusiva, nos contratos de seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, tem-se como necessária a menção explícita quanto ao reajuste por faixa etária, com a definição expressa dos grupos e percentuais a serem aplicados, para que seja considerada válida a referida cláusula. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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