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Jurisprudência


TJDF APC - 1023449-20140710346104APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E OUTROS ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO ADVENTO DO CPC/2015. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. II) INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 517 DO CPC/1973. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. III) MÉRITO. DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. ART. 397 DO CC/02. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E POSITIVA. DATA DE PAGAMENTO DEFINIDA. CONSTITUIÇÃO DA MORA NO SEU TERMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO C. STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. IV) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. Não obstante o disposto, considerando que a presente apelação foi interposta quando da vigência do CPC/1973, a Lei nº 1.060/50 ainda não havia sido derrogada. 1.1 - O entendimento difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 1.2 - Mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada bastava a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, poderia o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restasse demonstrado que a parte postulante não se encontrava em estado de hipossuficiência. 1.3 - In casu, informou a ré/apelante não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de seu sustento e do sustento de sua família, juntando, a fim de comprovação de sua situação de hipossuficiência, cópia de sua CTPS (fls. 210/216) e declaração firmada de próprio punho, à luz da Lei nº 7.115/83 (fl. 221), visando a provar não auferir rendimentos suficientes para fins de Declaração de Imposto de Renda, razão pela qual seria isenta de sua apresentação. Corroborando sua alegação, acostou, também, documento do SERASA em que constam pendências financeiras (fls. 153/154). Por consectário, vislumbrada a hipossuficiência afirmada, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. 2 - Nos termos do art. 517 do CPC/1973, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2.1 - Consoante se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, depreendendo-se dele que todas as alegações realizadas pelo réu devem ser expressas, e não implícitas, até porque, em contemplação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se dar a oportunidade de a parte autora se manifestar acerca de eventuais causas de impedimento, modificação ou extinção do seu direito, possibilitando ao Juízo de origem a efetivação da justiça consoante alegações e provas produzidas nos autos. 2.2 - Na espécie, verifica-se que na alínea c dos pedidos (fl. 15), requereu a autora/apelada a condenação da ré/apelante ao pagamento dos alugueis do imóvel desde a data de 26/08/2014 até a data da efetiva devolução do mesmo, observando a multa, juros e correção monetária estipuladas na Cláusula Quarta do Parágrafo Terceiro do Contrato de Locação. Não obstante o disposto, apesar de regularmente citada, a ré/apelante, em sua contestação, não impugnou especificamente a matéria, tendo referida parte, apenas em sede de apelação, insurgido-se contra a fixação de juros de 2% (dois por cento) ao mês para os valores concernentes aos alugueis, contratualmente prevista, sob a alegação de que é contrária à legislação civil vigente, que prevê o patamar máximo de 1%. 2.2.1 - Amatéria objeto da insurgência não foi aventada nem na contestação nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau, não subsistindo à ré/apelante o direito de deduzir no apelo questão que deveria ter apresentado oportunamente àquele d. Juízo. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso parcialmente conhecido. 3 - Dispõe o art. 397, caput e parágrafo único, do Código Civil, que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor e que não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Em outras palavras, tratando-se de dívida positiva (que exija uma ação) e líquida, sendo conhecido seu termo, constituir-se-á em mora o devedor que não a pagar na data aprazada, independentemente de qualquer providência do credor. Por seu turno, cuidando-se de dívida cuja data de pagamento não seja conhecida, a constituição em mora do devedor far-se-á por meio de interpelação judicial, o que se efetiva pela citação (art. 219 do CPC). 3.1 - O fato de existir dívida positiva e líquida não saldada no prazo determinado, tendo sido necessária a busca da tutela jurisdicional pelo credor a fim de concretização do adimplemento do débito não atrai a aplicação de juros de mora a partir da citação, tendo em vista que esta já havia se perpetrado quando não realizado o pagamento na data estipulada. 3.2 - No caso vertente, tratando-se de débitos referentes às faturas emitidas pela CAESB e CEB de dívidas líquidas, certas e positivas (fls. 105/118), no período em que perdurou o contrato de locação entabulado pelas partes (até 28/12/2014 - fl. 74), às quais se faz desnecessária a interpelação judicial ou extrajudicial do credor, tendo em vista a existência de termo certo para pagamento, não há razão para que os juros decorrentes da mora incidam a partir da citação da ré/apelante, mas da data em que os pagamentos não foram efetivados. 3.2.1 - Ademais, conforme cediço, paga a fatura com atraso, os juros de mora aplicados pela CEB e CAESB são inseridos na fatura do mês seguinte, que seriam suportados pela autora/apelada. Logo, não merece amparo a tese da ré/apelante de que referido encargo apenas deveria incidir a partir da data do efetivo pagamento, pois a mora restou configurada quando não constatado o pagamento devido pela parte mencionada na data aprazada. 4 - Sobre a incidência de correção monetária, a responsabilidade contratual tem sua gênese na inexecução do avençado, que resulta um ilícito contratual. Assim, o descumprimento de cláusula contratual estipulada pelas partes consubstancia-se em ilícito contratual passível de responsabilização pela parte inadimplente. 4.1 - Corroborando o entendimento supra, a Súmula nº 43 do C. STJ dispõe que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 4.2 - Considerando que a correção monetária visa a compensar a perda de valor da moeda e que a autora/apelada efetuou o pagamento faturas emitidas pela CEB e CAESB em 02/02/2015 (fls. 105/118), tem-se essa data como termo do efetivo prejuízo, devendo, a partir dele, incidir o referido encargo moratório. 5 - Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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