TJDF APC - 1023548-20160110005416APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RECUSA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagem responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único c/c 14 e 25, §1º do CDC.2. A inexistência de correspondência entre o pedido da autora e objeto contratado com a QBE Brasil Seguros enseja a improcedência do seu pedido quanto a esta.3. Não demonstrado pelos fornecedores que a doença que acometeu a consumidora era preexistente à contratação do seguro, mostra-se correta a sua condenação ao custeio do tratamento médico dispensado por ocasião de viagem internacional.4. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais.5. As questões referentes aos honorários advocatícios são matérias de ordem pública, passíveis de arguição em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.6. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios revistos de ofício.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RECUSA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagem responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único c/c 14 e 25, §1º do CDC.2. A inexistência de correspondência entre o pedido da autora e objeto contratado com a QBE Brasil Seguros enseja a improcedência do seu pedido quanto a esta.3. Não demonstrado pelos fornecedores que a doença que acometeu a consumidora era preexistente à contratação do seguro, mostra-se correta a sua condenação ao custeio do tratamento médico dispensado por ocasião de viagem internacional.4. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais.5. As questões referentes aos honorários advocatícios são matérias de ordem pública, passíveis de arguição em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.6. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios revistos de ofício.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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