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Jurisprudência


TJDF APC - 1023573-20130110091589APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR. LESÃO DE MEMBRO INFERIOR. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE. ART. 932, DO CC. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CARACTERIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 387 DO STJ. 1. A lei prevê casos em que a pessoa responde sem ter causado o dano diretamente. O art. 932, do CC, estabelece situações de responsabilização pelos atos danosos de outrem e, entre os casos, está a responsabilidade do empregador, no inciso III. 2. Nos termos do art. 61, da Lei n. 8.213/1991, o benefício auxílio-doença corresponde a noventa e um por cento (91%) do salário de benefício. Daí porque a diferença entre tal percentual e a efetiva remuneração recebida pela vítima antes do acidente que a afastou de suas atividades laborais deve ser indenizada a título de lucros cessantes, durante o período do afastamento. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, considerando esses parâmetros, o quantum indenizatório fixado na sentença resistida mostra-se adequado, devendo, portanto, ser mantido. 4. O dano estético está ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, bem como a marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. No caso, o laudo pericial demonstrou lesão no joelho permanente e coxa esquerda com 2,5 cm a menos de circunferência em comparação com a direita. 5. O Superior Tribunal deJustiça, de forma pacífica, admite a cumulação do dano estético com o dano moral,considerando que este visa compensar a dor, angústia e sofrimento da vítima, ao passoque, aquele, objetiva a compensação pelas alterações morfológicas no corpo da vítima. Enunciado nº 387, da Súmula do STJ. 6. Apelo da empresa ré não provido. Recurso adesivo do autor provido parcialmente.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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