TJDF APC - 1023646-20140110431377APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA E QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA HASTA PÚBLICA NA PESSOA DO ADVOGADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que se omite quanto à especificação de provas abdica da prerrogativa de produzir novos meios de convencimento e não pode, no plano recursal, invocar cerceamento de defesa. II. Na sistemática do CPC/73, se o juiz declara encerrada a instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa. III. Dentro do cenário processual de predomínio da matéria de direito e da suficiente elucidação da matéria de fato, o julgamento antecipado longe está de traduzir cerceamento de defesa, na esteira do que estatui o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Não o obstante a ausência de previsão legal expressa, é juridicamente viável, com fundamento no artigo 486 do Código de Processo Civil de 1973, a propositura de ação autônoma com vistas à anulação da arrematação depois de escoado o prazo para oposição de embargos à arrematação. V. A impenhorabilidade só pode ser suscitada no processo de execução ou por meio de embargos à execução, de sorte que não constitui fundamento idôneo para a anulação da arrematação por meio de ação autônoma. VI. Uma vez alçada ao patamar de ato jurídico perfeito, a arrematação não pode ser invalidada por conta de suposta impenhorabilidade do bem arrematado, a teor do que prescreve o artigo 694, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. VII. Em que pese a ausência de referenciais objetivos para a aferição do preço vil a que se refere o artigo 692 do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que lance equivalente ou superior a 50% da avaliação escapa a essa disciplina legal. VIII. De acordo com o artigo 687, § 3º, do Estatuto Processual Civil de 1973, o executado é intimado da alienação judicial por intermédio de seu advogado. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA E QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA HASTA PÚBLICA NA PESSOA DO ADVOGADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que se omite quanto à especificação de provas abdica da prerrogativa de produzir novos meios de convencimento e não pode, no plano recursal, invocar cerceamento de defesa. II. Na sistemática do CPC/73, se o juiz declara encerrada a instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa. III. Dentro do cenário processual de predomínio da matéria de direito e da suficiente elucidação da matéria de fato, o julgamento antecipado longe está de traduzir cerceamento de defesa, na esteira do que estatui o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Não o obstante a ausência de previsão legal expressa, é juridicamente viável, com fundamento no artigo 486 do Código de Processo Civil de 1973, a propositura de ação autônoma com vistas à anulação da arrematação depois de escoado o prazo para oposição de embargos à arrematação. V. A impenhorabilidade só pode ser suscitada no processo de execução ou por meio de embargos à execução, de sorte que não constitui fundamento idôneo para a anulação da arrematação por meio de ação autônoma. VI. Uma vez alçada ao patamar de ato jurídico perfeito, a arrematação não pode ser invalidada por conta de suposta impenhorabilidade do bem arrematado, a teor do que prescreve o artigo 694, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. VII. Em que pese a ausência de referenciais objetivos para a aferição do preço vil a que se refere o artigo 692 do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que lance equivalente ou superior a 50% da avaliação escapa a essa disciplina legal. VIII. De acordo com o artigo 687, § 3º, do Estatuto Processual Civil de 1973, o executado é intimado da alienação judicial por intermédio de seu advogado. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão