TJDF APC - 1023664-20151410024808APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERÍODO RAZOÁVEL. ART. 1699 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE FERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à parte recorrente suscitar nulidade de decisão em sede de preliminar de apelação quando a decisão atacada não for passível de recurso de agravo de instrumento, nos termos do § 1° do art. 1.009 do Código de Processo Civil - CPC. 2. O juiz é o destinatário da prova, não se podendo olvidar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem por fundamento os deveres de solidariedade e assistência mútua, além de possuir caráter excepcional, sendo necessário observar as necessidades do ex-cônjuge que pleiteia aos alimentos, bem como a possibilidade econômica daquele que irá pagá-los, nos termos previstos nos artigos 1.694 c/c 1.695 do Código Civil. 4. A prestação alimentícia entre ex-cônjuges, por se tratar de medida excepcional, deve perdurar por um período razoável e necessário para que o ex-cônjuge se organize e alcance a sua independência financeira. 5. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No presente caso, a Apelante é sócia de uma sociedade empresarial. 6. Quando os alimentos fixados ferem o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, há possibilidade de revisão ou exoneração destes alimentos. 7. Não havendo qualquer argumento capaz de modificar o deferimento do pedido de exoneração de alimentos pleiteado na inicial pelo autor, ora apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8. Preliminar de apelação não acolhida. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERÍODO RAZOÁVEL. ART. 1699 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE FERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à parte recorrente suscitar nulidade de decisão em sede de preliminar de apelação quando a decisão atacada não for passível de recurso de agravo de instrumento, nos termos do § 1° do art. 1.009 do Código de Processo Civil - CPC. 2. O juiz é o destinatário da prova, não se podendo olvidar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem por fundamento os deveres de solidariedade e assistência mútua, além de possuir caráter excepcional, sendo necessário observar as necessidades do ex-cônjuge que pleiteia aos alimentos, bem como a possibilidade econômica daquele que irá pagá-los, nos termos previstos nos artigos 1.694 c/c 1.695 do Código Civil. 4. A prestação alimentícia entre ex-cônjuges, por se tratar de medida excepcional, deve perdurar por um período razoável e necessário para que o ex-cônjuge se organize e alcance a sua independência financeira. 5. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No presente caso, a Apelante é sócia de uma sociedade empresarial. 6. Quando os alimentos fixados ferem o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, há possibilidade de revisão ou exoneração destes alimentos. 7. Não havendo qualquer argumento capaz de modificar o deferimento do pedido de exoneração de alimentos pleiteado na inicial pelo autor, ora apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8. Preliminar de apelação não acolhida. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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