TJDF APC - 1023757-20160110643546APC
AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS-PLR. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. O entendimento jurisprudencial majoritário deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que o valor fixado traz a presunção de obediência ao princípio da proporcionalidade, em conformidade, inclusive, com o previsto no art. 1.699 do Código Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, mormente para fins de cálculo de alimentos. A Lei n. 10.101 de 19.12.2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, dispõe: Art. 1º - Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inc. XI, da Constituição. Assim, em razão de notícia da aposentadoria da ré (f. 223) e por ser a verba relativa à participação nos lucros transitória e condicionada à existência de lucratividade e produtividade, não poderá incidir sobre o valor da pensão alimentícia paga pela ré. O Juízo de Primeiro Grau observou o binômio necessidade- possibilidade quando fixou os alimentos em favor do apelado, de forma que o valor arbitrado corresponde às suas necessidades e à atual situação financeira da ré/apelante, razão pela qual a sentença deve ser mantida. A fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a posterior revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva da alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS-PLR. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. O entendimento jurisprudencial majoritário deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que o valor fixado traz a presunção de obediência ao princípio da proporcionalidade, em conformidade, inclusive, com o previsto no art. 1.699 do Código Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, mormente para fins de cálculo de alimentos. A Lei n. 10.101 de 19.12.2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, dispõe: Art. 1º - Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inc. XI, da Constituição. Assim, em razão de notícia da aposentadoria da ré (f. 223) e por ser a verba relativa à participação nos lucros transitória e condicionada à existência de lucratividade e produtividade, não poderá incidir sobre o valor da pensão alimentícia paga pela ré. O Juízo de Primeiro Grau observou o binômio necessidade- possibilidade quando fixou os alimentos em favor do apelado, de forma que o valor arbitrado corresponde às suas necessidades e à atual situação financeira da ré/apelante, razão pela qual a sentença deve ser mantida. A fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a posterior revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva da alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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