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Jurisprudência


TJDF APC - 1023780-20160110042660APC

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEPENDÊNCIA DO CONTEÚDO DA DECISÃO. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, diante da impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa, à medida que atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não e nos recurso interpostos, cumulativamente. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 517, segundo a qual os horários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. No tocante a extinção da execução de alimentos com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, conforme dispõe o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, a arbitração dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que sua fixação independe do conteúdo da decisão (art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil). Apelação provida.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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