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Jurisprudência


TJDF APC - 1023783-20160610107149APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, § 5°, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE. ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão e cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 206, § 5°, inc. I, do Código Civil. Deve-se reconhecer como prescrita a pretensão à cobrança de taxas de condomínio vencidas há mais de cincos anos da data de distribuição da ação. O art. 202, inc. VI, do Código de Processo Civil aduz que a interrupção da prescrição dar-se-á quando houver o reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor. As cotas condominiais consistem em obrigação de trato sucessivo, razão pela qual é aplicável o art. 323 do Código de Processo Civil. Nesses termos, as prestações sucessivas, vencidas e vincendas, serão incluídas na condenação, isto é, inclusive na fase de cumprimento de sentença, até a satisfação da obrigação, na medida em que o réu deixar de pagá-las ou de consigná-las. Referido dispositivo legal, em homenagem ao princípio da economia processual, busca evitar o ajuizamento de múltiplos processos, onde se pleiteia o pagamento de obrigação sucessiva de mesma natureza jurídica. A condenação do réu ao pagamento de verbas condominiais até a sentença acarretaria, eventualmente, no inadimplemento da obrigação no curso da execução, o que ensejaria a instauração de novo processo de conhecimento, em evidente prejuízo à celeridade processual e prestação jurisdicional. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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