main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1023790-20150910233323APC

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RÉU. INDEFERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS AUTORES. DEFERIDA. ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, cabendo ao magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor nos casos de acidente automobilístico. No mesmo sentido, a jurisprudência tem indicado a desnecessidade de demonstração da culpa do patrão, como é expresso no texto da súmula n. 341 do Supremo Tribunal Federal: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do réu, porquanto deve o proprietário do veículo responder pelos danos causados mediante o uso de seu veículo por outro condutor. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos pais da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de filho dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos morais e materiais é medida que se impõe. No caso em análise, é de ser relevado que a dinâmica do acidente que culminou com a morte do filho dos apelantes enseja profundo abalo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação. Assim, em situações como essa, a compensação pecuniária serve apenas para abrandar a aflição dos pais que convivem com a ausência de um membro familiar. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos artigos 402 e 403 do Código Civil, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. Os danos materiais são os prejuízos econômicos que decorrem de uma determinada ofensa e reclama-se que sejam certos e demonstráveis, devendo a parte lesada comprovar cabalmente a existência dos danos patrimoniais que afirma ter sofrido, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória. Para que haja direito à pensão pleiteada é necessário que os autores provem suas condições de dependência econômica em relação ao filho falecido. Nesse caso, a dependência econômica não é presumida, sendo necessária sua demonstração. Incumbe aos autores o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Não restou comprovada a existência de dependência econômica dos apelantes com o filho. Apelação do réu desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão