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Jurisprudência


TJDF APC - 1023850-20150111031079APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO QUE CONTÉM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DESCOMPRESSÃO MEDULAR. TRIGGER FLEX. MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPROVIDO APELO DA REQUERIDA. PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela e ainda condenou a ré a custear o procedimento e material necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco, incluindo a descompressão medular e o trigger flex. 1.1. Sentença de procedência parcial, rejeitado o pedido de danos morais. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1 É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, não lhes cabendo, contudo, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua integridade física ou até mesmo a vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5. Aindevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de dores lombares causadas por hérnia de disco, causando bastante angústia e aflição no paciente. 5.2. Precedentes. Do Superior Tribunal de Justiça e da Casa: 5.2.1 [...] a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 31/05/2010). 5.2.2 (...) O fato de o tratamento médico necessário à saúde do segurado não constar do rol de procedimentos da agência nacional de saúde não constitui óbice a seu fornecimento pelo plano de saúde contratado, pois, conquanto possa a seguradora limitar as doenças a serem cobertas, não pode, em contrapartida estabelecer o tipo de tratamento a ser dispensado ao segurado para a cura das enfermidades previstas no contrato. (20080110925836APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 09/05/2011 p. 93). 6. Aindenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. O caráter punitivo-pedagógico da reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação, na desnecessidade de prova do prejuízo e na atribuição à indenização de valor que propicie o desestímulo de novas práticas lesivas. 6.2. Dentro das peculiaridades do caso, valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), comparece necessário e suficiente à reparação e prevenção do dano. 7. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há como se aplicar os dispositivos processuais relativos aos honorários advocatícios previstos no estatuto processual em vigor, como pretende a autora/apelante. Por outro lado, devem ser majorados, de R$1.500,00 para R$2.500,00, os honorários fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73. 8. Apelo da requerida improvido e provido parcialmente o da autora.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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