TJDF APC - 1023851-20130111291375APC
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA APENAS DA FABRICANTE E DA LOJA QUE VENDEU O VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELOS REPAROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Ação de indenização cuja causa de pedir é a presença de vício redibitório em veículo adquirido zero quilômetro, mas ainda na garantia. 1.1. Apelo contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos. 2.A fabricante e a vendedora do veículo objeto da lide respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor, pelos defeitos apresentados pelo produto, de acordo com o disposto nos artigos 12 e 18 do CDC. 2.1. A solidariedade entre os fornecedores é um instrumento que objetiva a concretização da proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos os que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida. 3. Contudo, a concessionária que tão somente efetuou reparos no veículo defeituoso é parte ilegítima ad causam, conforme previsto no inc. I, do §3º, do art. 12 do CDC. 4. No caso, a caminhonete, que foi adquirida zero quilômetro pelo autor, com pouco mais de 10 (dez) meses de uso, passou a apresentar problemas em seu câmbio. De acordo com a prova, precisou retornar diversas vezes à oficina, tendo sido inclusive realizada a troca do câmbio por duas vezes. 4.1. Também restou comprovado que o defeito do veículo não foi resolvido dentro do prazo de 30 dias. Nestes casos, cabe ao consumidor a restituição do valor pago, conforme preconiza o §1º, inciso II, do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Uma vez operada a rescisão do contrato por vício do produto, o consumidor tem o direito à devolução da quantia paga sem a diminuição de seu valor referente à depreciação, ante a necessidade de retorno das partes ao estado anterior e devido ao deságio decorrer do risco inerente à atividade das fornecedoras. 6. Aplica-se o princípio da reparação integral para ser o autor ressarcido pelaquantia desembolsada a título de IPVA e seguro obrigatório, assim como pelovalor pago pelos acessórios do veículo, visto que o bem será devolvido às fornecedoras. 7.Os transtornos sofridos pelo consumidor extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, aliado à expectativa frustrada de contar com um veículo recém fabricado, em perfeitas condições de uso. 8.1 (...) 4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.5. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp 1632762/AP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). 8.Areparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à ofensa, uma vez observado que o autor sofreu durante aproximadamente 4 (quatro) meses, sem alcançar solução aos problemas do veículo e sem receber das fornecedoras o tratamento adequado. 7.1. A reparação por danos morais também cumpre um fim pedagógico, com vistas a inibir a prática reiterada de fatos como os descritos nos autos. 9. Condenado o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da ré JORLAN S/A, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).9.1. Mantida a condenação das rés SEMPRE VEÍCULOS E GENERAL MOTORS ao pagamento das custas e despesas do processo, incluídos os honorários periciais adiantados, além dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do autor, os quais são majorados para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §11, do CPC. 10.Recursos de apelação das rés Sempre Veículos e General Motors improvidos. Provido o apelo de Jorlan S/A.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA APENAS DA FABRICANTE E DA LOJA QUE VENDEU O VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELOS REPAROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Ação de indenização cuja causa de pedir é a presença de vício redibitório em veículo adquirido zero quilômetro, mas ainda na garantia. 1.1. Apelo contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos. 2.A fabricante e a vendedora do veículo objeto da lide respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor, pelos defeitos apresentados pelo produto, de acordo com o disposto nos artigos 12 e 18 do CDC. 2.1. A solidariedade entre os fornecedores é um instrumento que objetiva a concretização da proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos os que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida. 3. Contudo, a concessionária que tão somente efetuou reparos no veículo defeituoso é parte ilegítima ad causam, conforme previsto no inc. I, do §3º, do art. 12 do CDC. 4. No caso, a caminhonete, que foi adquirida zero quilômetro pelo autor, com pouco mais de 10 (dez) meses de uso, passou a apresentar problemas em seu câmbio. De acordo com a prova, precisou retornar diversas vezes à oficina, tendo sido inclusive realizada a troca do câmbio por duas vezes. 4.1. Também restou comprovado que o defeito do veículo não foi resolvido dentro do prazo de 30 dias. Nestes casos, cabe ao consumidor a restituição do valor pago, conforme preconiza o §1º, inciso II, do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Uma vez operada a rescisão do contrato por vício do produto, o consumidor tem o direito à devolução da quantia paga sem a diminuição de seu valor referente à depreciação, ante a necessidade de retorno das partes ao estado anterior e devido ao deságio decorrer do risco inerente à atividade das fornecedoras. 6. Aplica-se o princípio da reparação integral para ser o autor ressarcido pelaquantia desembolsada a título de IPVA e seguro obrigatório, assim como pelovalor pago pelos acessórios do veículo, visto que o bem será devolvido às fornecedoras. 7.Os transtornos sofridos pelo consumidor extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, aliado à expectativa frustrada de contar com um veículo recém fabricado, em perfeitas condições de uso. 8.1 (...) 4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.5. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp 1632762/AP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). 8.Areparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à ofensa, uma vez observado que o autor sofreu durante aproximadamente 4 (quatro) meses, sem alcançar solução aos problemas do veículo e sem receber das fornecedoras o tratamento adequado. 7.1. A reparação por danos morais também cumpre um fim pedagógico, com vistas a inibir a prática reiterada de fatos como os descritos nos autos. 9. Condenado o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da ré JORLAN S/A, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).9.1. Mantida a condenação das rés SEMPRE VEÍCULOS E GENERAL MOTORS ao pagamento das custas e despesas do processo, incluídos os honorários periciais adiantados, além dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do autor, os quais são majorados para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §11, do CPC. 10.Recursos de apelação das rés Sempre Veículos e General Motors improvidos. Provido o apelo de Jorlan S/A.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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