TJDF APC - 1023865-20140111649153APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA ART. 523 CPC/ 2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LITIGANCIA MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSOIMPROVIDO. 1. Cumprimento da sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. 1.1. Apelação interposta contra sentença de extinção do processo, com base no adimplemento da dívida. 1.2. Apelo interposto pelo executado, sustentando, em preliminar, necessidade de suspensão do processo, prescrição, ilegitimidade ativa. No mérito, juros de mora a partir da citação, limitação dos juros remuneratórios, não incidência dos planos subsequentes, exclusão da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC de 1973 e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento. 2. Questões superadas pela preclusão não podem ser reexaminadas na apelação. 2.1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC). 2.2. Tanto a alegação de ilegitimidade ativa como a de incidência dos juros moratórios foram apreciadas no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e em agravo de instrumento posterior. 2.3. Não há necessidade de suspensão do feito, para que se aguarde o julgamento o REsp 1.438.263, porque existe precedente específico, no REsp 1.391.198, sobre a legitimidade ativa para a execução da ação civil pública ora executada. 2.4. Ademais, de acordo com a decisão do Ministro Relator, publicada no DJe de 15/12/2016, a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a teste de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (tema 515). 3.1. A sentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009. 4.2. No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi proposto em 22/10/2014, antes de decorrido o prazo prescricional. 4. No cumprimento de sentença, o depósito judicial como garantia do juízo não afasta a incidência da multa de 10%, na medida em que a referida quantia não tem natureza de adimplemento da obrigação. 4.1. No caso, além de a questão não ter sido deduzida em primeiro grau, a multa não foi inserida no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e homologado pelo Juízo a quo. 5.Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA ART. 523 CPC/ 2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LITIGANCIA MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSOIMPROVIDO. 1. Cumprimento da sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. 1.1. Apelação interposta contra sentença de extinção do processo, com base no adimplemento da dívida. 1.2. Apelo interposto pelo executado, sustentando, em preliminar, necessidade de suspensão do processo, prescrição, ilegitimidade ativa. No mérito, juros de mora a partir da citação, limitação dos juros remuneratórios, não incidência dos planos subsequentes, exclusão da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC de 1973 e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento. 2. Questões superadas pela preclusão não podem ser reexaminadas na apelação. 2.1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC). 2.2. Tanto a alegação de ilegitimidade ativa como a de incidência dos juros moratórios foram apreciadas no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e em agravo de instrumento posterior. 2.3. Não há necessidade de suspensão do feito, para que se aguarde o julgamento o REsp 1.438.263, porque existe precedente específico, no REsp 1.391.198, sobre a legitimidade ativa para a execução da ação civil pública ora executada. 2.4. Ademais, de acordo com a decisão do Ministro Relator, publicada no DJe de 15/12/2016, a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a teste de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (tema 515). 3.1. A sentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009. 4.2. No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi proposto em 22/10/2014, antes de decorrido o prazo prescricional. 4. No cumprimento de sentença, o depósito judicial como garantia do juízo não afasta a incidência da multa de 10%, na medida em que a referida quantia não tem natureza de adimplemento da obrigação. 4.1. No caso, além de a questão não ter sido deduzida em primeiro grau, a multa não foi inserida no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e homologado pelo Juízo a quo. 5.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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