TJDF APC - 1023866-20150110396217APC
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TERRACAP - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA CONSTRUÇÃO EM TERRENO - PRESCRIÇÃO - INEXIGIBILIDADE - DECISÃO COLEGIADA Nº 924/2002 - RESOLUÇÃO Nº 211/2002 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA TERRACAP - APELO IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança ajuizada pela TERRACAP com pedido de pagamento de multa prevista em contrato de compra e venda de imóvel, pelo descumprimento da obrigação de construir no local. 1.1. Sentença declaratória de prescrição qüinqüenal das multas anteriores a 2010 e de improcedência quanto às parcelas não prescritas. 2. No caso, o prazo prescricional para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é o de 5 anos. 2.1. Aplicação do previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público. 2.2. Este é o entendimento que tem sido aplicado por esta Corte em casos semelhantes: (...) A ação de cobrança foi proposta em 11/04/2011, assim sendo, não há que se falar em prescrição das multas referentes à 28/02/2006 em diante, haja vista não ter transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (...). (20110110621860APC, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 19/05/2016). 3.A renúncia à prescrição, de acordo com o art. 191 do Código Civil, somente é válida depois que a prescrição se consumar. 3.1. No caso, a prescrição ainda não havia se consumado, porque os acordos, para parcelamento das prestações atrasadas, foram firmados em período inferior a 5 anos contados do inadimplemento. 4. Com relação às parcelas não abrangidas pela prescrição qüinqüenal, também sem razão a autora. 4.1. A partir de 2002, a multa, pelo descumprimento da obrigação de construir, se tornou inexigível, por decisão Colegiada da TERRACAP nº 924, de 27/08/2002, que deu origem à Resolução nº 211, de 14/11/2003, do Conselho de Administração. 4.2. Precedente da Turma: (...). 3. A TERRACAP, por meio da Decisão n. 924, de 27/8/2002, resolveu extirpar das escrituras públicas de compra e venda de imóveis, futuras ou já emitidas, a cláusula de obrigação de construir, desde que não findo o prazo originalmente avençado entre as partes. Essa decisão administrativa culminou na aprovação da Resolução n. 211, em 12/11/2002, pelo Conselho de Administração da TERRACAP. Ora, se a própria TERRACAP excluiu das escrituras públicas de compra e venda as cláusulas de obrigação de fazer, a rerratificação do instrumento constitui mera decorrência da decisão adotada pela empresa pública, a fim de adequá-lo às novas disposições que promovera. (...).(20080110986426APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 15/07/2013). 5.Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TERRACAP - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA CONSTRUÇÃO EM TERRENO - PRESCRIÇÃO - INEXIGIBILIDADE - DECISÃO COLEGIADA Nº 924/2002 - RESOLUÇÃO Nº 211/2002 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA TERRACAP - APELO IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança ajuizada pela TERRACAP com pedido de pagamento de multa prevista em contrato de compra e venda de imóvel, pelo descumprimento da obrigação de construir no local. 1.1. Sentença declaratória de prescrição qüinqüenal das multas anteriores a 2010 e de improcedência quanto às parcelas não prescritas. 2. No caso, o prazo prescricional para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é o de 5 anos. 2.1. Aplicação do previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público. 2.2. Este é o entendimento que tem sido aplicado por esta Corte em casos semelhantes: (...) A ação de cobrança foi proposta em 11/04/2011, assim sendo, não há que se falar em prescrição das multas referentes à 28/02/2006 em diante, haja vista não ter transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (...). (20110110621860APC, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 19/05/2016). 3.A renúncia à prescrição, de acordo com o art. 191 do Código Civil, somente é válida depois que a prescrição se consumar. 3.1. No caso, a prescrição ainda não havia se consumado, porque os acordos, para parcelamento das prestações atrasadas, foram firmados em período inferior a 5 anos contados do inadimplemento. 4. Com relação às parcelas não abrangidas pela prescrição qüinqüenal, também sem razão a autora. 4.1. A partir de 2002, a multa, pelo descumprimento da obrigação de construir, se tornou inexigível, por decisão Colegiada da TERRACAP nº 924, de 27/08/2002, que deu origem à Resolução nº 211, de 14/11/2003, do Conselho de Administração. 4.2. Precedente da Turma: (...). 3. A TERRACAP, por meio da Decisão n. 924, de 27/8/2002, resolveu extirpar das escrituras públicas de compra e venda de imóveis, futuras ou já emitidas, a cláusula de obrigação de construir, desde que não findo o prazo originalmente avençado entre as partes. Essa decisão administrativa culminou na aprovação da Resolução n. 211, em 12/11/2002, pelo Conselho de Administração da TERRACAP. Ora, se a própria TERRACAP excluiu das escrituras públicas de compra e venda as cláusulas de obrigação de fazer, a rerratificação do instrumento constitui mera decorrência da decisão adotada pela empresa pública, a fim de adequá-lo às novas disposições que promovera. (...).(20080110986426APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 15/07/2013). 5.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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