TJDF APC - 1023874-20150710135199APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO BANCO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. BEM ADQUIRIDO DIRETAMENTE PELA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenização por dano moral e obrigação de fazer, consistente em quitar financiamento bancário, pagar débitos junto ao DETRAN e transferir a titularidade de automóvel, junto ao órgão de trânsito. 2. A empresa revendedora de veículos não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados àquele que alienou um carro a terceira pessoa (sócia da pessoa jurídica), por meio de procuração. A ausência de vínculo jurídico entre o alienante e a empresa revendedora de automóveis afasta a possibilidade de impor àquela (revendedora) qualquer condenação. 3. O devedor fiduciário que aliena o carro objeto de alienação fiduciária sem consultar o Banco, proprietário fiduciante do bem, a respeito da transação, não tem seus direitos de personalidade ofendidos, diante do fato de receber em casa notificações de cobrança pela inadimplência do comprador do veículo. Afinal, a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza. 4. Jurisprudência: (...) Estando o bem alienado fiduciariamente, sua propriedade pertence ao credor fiduciário, não podendo o devedor fiduciante, que detém apenas a posse direta do automóvel, cedê-lo a terceiros sem o consentimento da instituição credora mediante negócio que, a bem da verdade, consubstancia venda a non domino. A devedora fiduciante era sabedora dos riscos e percalços que poderia suportar em razão de repassar bem que não lhe pertencia por meio de procuração em causa própria (art.685 CC). Há princípio geral de direito aplicável ao caso, segundo o qual a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza (nemo tenetur se detegere), razão por que a devedora fiduciante não possui direito à percepção de indenização por dano moral. (20141010054106APC, Relator: Hector Valverde, 6ª Turma Cível, DJE 30/06/2015). 5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO BANCO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. BEM ADQUIRIDO DIRETAMENTE PELA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenização por dano moral e obrigação de fazer, consistente em quitar financiamento bancário, pagar débitos junto ao DETRAN e transferir a titularidade de automóvel, junto ao órgão de trânsito. 2. A empresa revendedora de veículos não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados àquele que alienou um carro a terceira pessoa (sócia da pessoa jurídica), por meio de procuração. A ausência de vínculo jurídico entre o alienante e a empresa revendedora de automóveis afasta a possibilidade de impor àquela (revendedora) qualquer condenação. 3. O devedor fiduciário que aliena o carro objeto de alienação fiduciária sem consultar o Banco, proprietário fiduciante do bem, a respeito da transação, não tem seus direitos de personalidade ofendidos, diante do fato de receber em casa notificações de cobrança pela inadimplência do comprador do veículo. Afinal, a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza. 4. Jurisprudência: (...) Estando o bem alienado fiduciariamente, sua propriedade pertence ao credor fiduciário, não podendo o devedor fiduciante, que detém apenas a posse direta do automóvel, cedê-lo a terceiros sem o consentimento da instituição credora mediante negócio que, a bem da verdade, consubstancia venda a non domino. A devedora fiduciante era sabedora dos riscos e percalços que poderia suportar em razão de repassar bem que não lhe pertencia por meio de procuração em causa própria (art.685 CC). Há princípio geral de direito aplicável ao caso, segundo o qual a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza (nemo tenetur se detegere), razão por que a devedora fiduciante não possui direito à percepção de indenização por dano moral. (20141010054106APC, Relator: Hector Valverde, 6ª Turma Cível, DJE 30/06/2015). 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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