TJDF APC - 1023886-20160110656379APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. GASTOS COM TRANSPORTE PÚBLICO PELO AUTOR, DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARRO. INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recorrente entende que o arbitramento realizado pelo juiz sentenciante não representa o dano efetivamente sofrido pelo apelado, sendo assim, imprescindível a prova técnica a fim de aproximar o valor do dano material àquele efetivamente suportado. Ocorre que o arcabouço probatório presente nos autos é suficiente para reconhecer o entendimento da sentença e ratificar o valor arbitrado a título de danos materiais.2. Conforme art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. Ou seja, trata-se do princípio do livre convencimento motivado do juiz; assim, se no contexto fático-probatório do processo puderem ser extraídos elementos que sejam suficientes para formar a convicção do magistrado sobre a matéria debatida, o indeferimento de realização de perícia se torna medida acertada.3. Caracterizada, pelas provas acostadas nos autos, a culpa do preposto do apelante, a conduta foi sim ilícita e causou sérios danos ao veículo do apelado, de modo que emerge o dever do apelante de indenizar a vítima nos termos do artigo 186 do Código Civil.4. Diferente do alegado na apelação é incabível a alegação de culpa do apelado por ter efetuado freada brusca, visto que, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório conforme art. 373, II, do CPC/15 e as provas dos autos apontam para entendimento diverso.5. A prática de ato ilícito obriga à reparação dos prejuízos dele decorrentes, ainda que indiretamente. Dessa forma, o ressarcimento dos gastos com as passagens de ônibus, durante o período em que o veículo não se encontrava à disposição do apelado, é medida que se impõe, pois a indenização deve ser completa, de modo a cobrir todo o prejuízo experimentado pela parte prejudicada6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida na íntegra.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. GASTOS COM TRANSPORTE PÚBLICO PELO AUTOR, DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARRO. INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recorrente entende que o arbitramento realizado pelo juiz sentenciante não representa o dano efetivamente sofrido pelo apelado, sendo assim, imprescindível a prova técnica a fim de aproximar o valor do dano material àquele efetivamente suportado. Ocorre que o arcabouço probatório presente nos autos é suficiente para reconhecer o entendimento da sentença e ratificar o valor arbitrado a título de danos materiais.2. Conforme art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. Ou seja, trata-se do princípio do livre convencimento motivado do juiz; assim, se no contexto fático-probatório do processo puderem ser extraídos elementos que sejam suficientes para formar a convicção do magistrado sobre a matéria debatida, o indeferimento de realização de perícia se torna medida acertada.3. Caracterizada, pelas provas acostadas nos autos, a culpa do preposto do apelante, a conduta foi sim ilícita e causou sérios danos ao veículo do apelado, de modo que emerge o dever do apelante de indenizar a vítima nos termos do artigo 186 do Código Civil.4. Diferente do alegado na apelação é incabível a alegação de culpa do apelado por ter efetuado freada brusca, visto que, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório conforme art. 373, II, do CPC/15 e as provas dos autos apontam para entendimento diverso.5. A prática de ato ilícito obriga à reparação dos prejuízos dele decorrentes, ainda que indiretamente. Dessa forma, o ressarcimento dos gastos com as passagens de ônibus, durante o período em que o veículo não se encontrava à disposição do apelado, é medida que se impõe, pois a indenização deve ser completa, de modo a cobrir todo o prejuízo experimentado pela parte prejudicada6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida na íntegra.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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