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Jurisprudência


TJDF APC - 1023901-20150110977542APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO EXAME POR INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura de determinado procedimento médico, sob alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de saúde ditados pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza meramente exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamento cobertos pela companhia de seguro. 3. A negativa de autorização de realização procedimento médico causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 5. Devida a redução do quantum indenizatório fixado em sentença para melhor atender às peculiaridades da demanda e ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida. 6. Considerando a sucumbência recursal do apelante proporcional ao êxito alcançado, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se aqueles fixados na sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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