TJDF APC - 1023940-20130810079886APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. 1. A legislação processual cível somente possibilita a apresentação de documentos em sede de apelação se forem novos e comprovados os motivos que impossibilitou a juntada prévia (435 e 1.014, do CPC/15). 2. Realizado o recolhimento das custas recursais, desponta a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que efetuado o preparo, praticou-se ato conflitante com o seu próprio requerimento de isenção das despesas processuais. 3. Incumbe ao réu instruir o processo com as provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. O advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases e a ele cabe notificar o cliente sobre o seu curso. Se o juízo determina a juntada de documento pessoal da parte, cabe ao patrono que o representa solicitar do cliente a sua apresentação. 5. Caracteriza a má prestação do serviço a conduta negligente e injustificada do advogado inviabiliza a continuidade da execução do título judicial do qual o seu cliente é credor. 6. Em face da relação contratual para prestação de serviços, o advogado responde pelos danos que causar no exercício de sua profissão, sendo dele a responsabilidade pela indenização ao cliente prejudicado. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. 1. A legislação processual cível somente possibilita a apresentação de documentos em sede de apelação se forem novos e comprovados os motivos que impossibilitou a juntada prévia (435 e 1.014, do CPC/15). 2. Realizado o recolhimento das custas recursais, desponta a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que efetuado o preparo, praticou-se ato conflitante com o seu próprio requerimento de isenção das despesas processuais. 3. Incumbe ao réu instruir o processo com as provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. O advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases e a ele cabe notificar o cliente sobre o seu curso. Se o juízo determina a juntada de documento pessoal da parte, cabe ao patrono que o representa solicitar do cliente a sua apresentação. 5. Caracteriza a má prestação do serviço a conduta negligente e injustificada do advogado inviabiliza a continuidade da execução do título judicial do qual o seu cliente é credor. 6. Em face da relação contratual para prestação de serviços, o advogado responde pelos danos que causar no exercício de sua profissão, sendo dele a responsabilidade pela indenização ao cliente prejudicado. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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