TJDF APC - 1023948-20160110580052APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. GASTOS EM FAVOR DO RÉU. COAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO AUSENTE. TEMOR REVERENCIAL. NÃO COAÇÃO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. 1. Descabida a preliminar de nulidade da sentença quando alicerçado em fundamento suficiente para rejeitar a pretensão autoral, com análise do conjunto probatório pertinente, não sendo os demais argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. A coação apta a viabilizar a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento deve ser de tamanha gravidade a intimidar e influenciar a vítima a realizar negócios jurídicos contra a sua vontade, sob fundada ameaça de sofrer dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, devendo ser consideradas, ainda, as circunstâncias dos fatos e as características da vítima, e desconsiderados o simples temor reverencial e o exercício normal de um direito. 3. A coação demanda necessária comprovação do alegado vício de consentimento, não presumível, incumbindo à parte autora o ônus probatório. 4. A simples condição de idosa, sem filhos e sem marido, não evidencia, por si só, vício de consentimento, principalmente quando aliado a relatórios médicos que concluem inexistir qualquer transtorno mental, com padrão normal de funções cognitivas e plena capacidade de executar e compreender suas atividades diárias. 5. O simples temor reverencial decorrente de incontroversa relação de proximidade, respeito, confiança e eventual relação de dependência, com declaração, inclusive, de tratamento filial entre as partes, não se mostra apto a ser considerado como coação, nos termos do artigo 153 do Código Civil. 6. Não tendo a parte autora cumprido com o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, consistente na demonstração de efetiva coação e ameaça de dano iminente a afastar seu consentimento, impõe-se a improcedência de seus pedidos. 7. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. GASTOS EM FAVOR DO RÉU. COAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO AUSENTE. TEMOR REVERENCIAL. NÃO COAÇÃO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. 1. Descabida a preliminar de nulidade da sentença quando alicerçado em fundamento suficiente para rejeitar a pretensão autoral, com análise do conjunto probatório pertinente, não sendo os demais argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. A coação apta a viabilizar a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento deve ser de tamanha gravidade a intimidar e influenciar a vítima a realizar negócios jurídicos contra a sua vontade, sob fundada ameaça de sofrer dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, devendo ser consideradas, ainda, as circunstâncias dos fatos e as características da vítima, e desconsiderados o simples temor reverencial e o exercício normal de um direito. 3. A coação demanda necessária comprovação do alegado vício de consentimento, não presumível, incumbindo à parte autora o ônus probatório. 4. A simples condição de idosa, sem filhos e sem marido, não evidencia, por si só, vício de consentimento, principalmente quando aliado a relatórios médicos que concluem inexistir qualquer transtorno mental, com padrão normal de funções cognitivas e plena capacidade de executar e compreender suas atividades diárias. 5. O simples temor reverencial decorrente de incontroversa relação de proximidade, respeito, confiança e eventual relação de dependência, com declaração, inclusive, de tratamento filial entre as partes, não se mostra apto a ser considerado como coação, nos termos do artigo 153 do Código Civil. 6. Não tendo a parte autora cumprido com o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, consistente na demonstração de efetiva coação e ameaça de dano iminente a afastar seu consentimento, impõe-se a improcedência de seus pedidos. 7. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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