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Jurisprudência


TJDF APC - 1023950-20150110140510APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE IPTU/TLP - DATA DA QUITAÇÃO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIDA - PRAZO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO ENTRE CÓDIGOS CIVIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do artigo 205, § 3º, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.2. No caso dos autos, a pretensão de ressarcimento de valores pagos pela TERRACAP a título de IPTU/TLP, que eram devidos pelo comprador, prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3°, incido IV do Código Civil, a partir do pagamento realizado em 10/11/2000. Estabelecido esse marco inicial, está prescrita a demanda ajuizada em 10/02/2015, após o transcurso do prazo trienal previsto do artigo 206, § 3°, incido IV do Código Civil.3. Ademais, mesmo que se observe a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e se considere que o prazo prescricional do presente pretensão é de 20 anos, ainda assim, estaria prescrita a pretensão de cobrança de débito pago em 10/11/2000. É que no caso dos autos, até 11.01.2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente previsto, qual seja, 20 anos (art. 177 do Código Civil de 1916), aplicando-se, portanto, o novo prazo prescricional que é qüinqüenal (artigo 206, § 5, inciso I, CC/2002.4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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