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Jurisprudência


TJDF APC - 1023953-20120111957383APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES PELO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE: Não há nos autos provas de que a empresa tenha sido vendida pelo apelante, ou que terceiro tenha assumido o ônus de entregar os armários aos autores/apelados. Assim sendo, o contrato firmado entre os autores e a empresa ré deve ser tomado como válido, uma vez que é o único documento nos autos onde se verifica o estabelecimento de responsabilidade bilateral entre as partes. Além disso, trata-se de relação de consumo, sendo a empresa ré a fornecedora. Por essa razão, e tendo em vista o princípio da aparência, também não se pode afastar a responsabilidade da referida empresa. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo qualquer documento que comprove qualquer responsabilidade de terceiro pela fabricação e entrega dos móveis planejados contratados, não há que se falar em denunciação à lide, motivo pelo qual rejeito a preliminar de denunciação à lide. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Com efeito, verifico que o acervo probatório juntado aos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, uma vez que foram apresentadas fotos, contratos, emails, mensagens de texto e conversas entre as partes, que se mostram suficientes para o julgamento da causa. O destinatário da prova é o Juiz, e as provas colacionadas aos autos foram contundentes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371, do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. MÉRITO - Valor dos danos materiais: Os autores demonstraram os danos sofridos e extensão dos mesmos. Foram apresentados contratos de prestação de serviços e recibo de pagamento dos valores, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação na extensão do dano demonstrado. Não há controvérsia em relação a não prestação dos serviços (entrega de móveis planejados). Danos morais: No caso em tela, os autores, além de terem sido claramente lesados pelo réu na quantia de R$ 67.000,00, tendo firmado contrato em 04/09/2011, para entrega dos armários até 04/11/2011, viu-se com seu cotidiano prejudicado, em situação de agravamento constante, por quase 06 anos, em busca de ter o serviço prestado ou de ter as quantias restituídas, situação tão gravosa que tornou necessário arrastar a demanda até a esfera judicial. Subsume-se como danos à personalidade dos autores os causados em consequência dos danos patrimoniais de autoria do réu. Isso porque, o sofrimento psicológico, por longo período, ao ver seu imóvel, recém adquirido, sem os móveis pelos quais pagou diligentemente, asseverado pela negativa do réu em prestar os serviços que lhe eram de obrigação e pela negativa de devolução dos valores, ultrapassam a esfera do mero dissabor, caracterizando, indubitavelmente, dano moral. Na fixação do valor da reparação do dano moral, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar sua ruína. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. Após sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, minora-se os danos morais de R$ 5.000,00 para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos réus, quantia que se mostra mais proporcional e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. Ressalta-se que o réu percebe mensalmente a quantia de R$ 1.700,00, motivo pelo qual condenação em valor superior mostra-se desarrazoada, sobretudo considerando o elevado valor dos danos materiais devidos. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido, somente para minorar o valor dos danos morais para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores/apelados. Mantida a sentença nos seus demais termos e fundamentos.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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