TJDF APC - 1023955-20150111277884APC
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A contratação de empréstimo bancário por falsário que resulta em desconto indevido no contracheque do autor caracteriza o dano moral. O STJ sedimentou esse entendimento na Súmula 479, que assim estabelece: as instituições financeiras respondem objetivamente pelo danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.2. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. No caso dos autos o montante indenizatório não comporta a redução pretendida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), o que foi devidamente aplicado pela sentença, que é mais benéfico ao apelante e não está a merecer reparos.6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A contratação de empréstimo bancário por falsário que resulta em desconto indevido no contracheque do autor caracteriza o dano moral. O STJ sedimentou esse entendimento na Súmula 479, que assim estabelece: as instituições financeiras respondem objetivamente pelo danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.2. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. No caso dos autos o montante indenizatório não comporta a redução pretendida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), o que foi devidamente aplicado pela sentença, que é mais benéfico ao apelante e não está a merecer reparos.6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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